A norma jurídica é o elemento de base do direito e, portanto, a célula de cada ordenamento jurídico. É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.
É a norma escrita emanada do poder competente; é o pronunciamento solene do direito. De acordo com o artigo 5, inciso II, da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.
Podemos definir norma jurídica como um conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, é responsável por regular a conduta do indivíduo, uma regra de conduta imposta, é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento), garantida pelo Poder Público (Direito Interno) ou pelas organizações ...
Quando a constituição fala em “lei” ela está o fazendo em sentido amplo, ou seja, remete a ela própria (norma constitucional) e as leis em si (todas as leis editadas no país). Mas é importante fazer uma distinção. ... O Estado só pode fazer aquilo que a lei expressamente determina ou permite.
Uma norma jurídica será geral caso refira-se a uma quantidade indeterminada de destinatários. As leis são exemplos de normas jurídicas rotineiramente gerais, pois costumam referir-se a todas as pessoas. Porém, há outras normas jurídicas que se referem, em regra, a pessoas determinadas, sendo, portanto, individuais.
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Norma jurídica, segundo, Paulo Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca ainda ele, que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objeto, coercitivas e providas de sanção.
As normas jurídicas podem ser divididas em normas de conduta e normas de sanção tendo em vista as suas consequências. As normas de conduta, pelo critério de finalidade, podem exprimir uma obrigação, proibição ou permissão. As normas de sanção indicam consequências do descumprimento da norma de conduta.
As normas constitucionais são todas as disposições inseridas numa Constituição, ou reconhecidas por ela, independentemente de seu conteúdo. Elas se subdividem em duas espécies: as regras e os princípios.
Concluindo o estudo das tipologias constitucionais, a Constituição Federal de 1988 é classificada como formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática/popular), rígida e analítica (dirigente).
As Regras Materialmente Constitucionais, são aquelas referentes à matéria da Constituição, são em suma as que por seu conteúdo referem-se diretamente à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação.
norma jurídica é norma de Direito, isto é, norma de fazer Direito. A Norma define, dentre as múltiplas possibilidades que se oferecem ao homem, os tipos de condutas desejáveis, ao considerar sua relevância para a manutenção e progresso da vida social.
O caráter de ser obrigatório é justamente o que distingue a norma jurídica das demais normas de controle social. Dizer que a norma é jurídica quando é obrigatória é dizer que a norma jurídica para se realizar não precisa necessariamente da coação, mas sim de uma possibilidade de uso da força.
As principais características das normas são: BILATERALIDADE: a norma jurídica, geralmente, é vinculada a duas partes, seja jurídica, seja física. De um lado temos um sujeito com o poder de agir, de fazer o que está sendo imposto. Do outro lado, temos um sujeito com o poder subjetivo de exigir tal conduta.
As normas morais são regras de convivência social ou guias de ação, porque nos dizem o que devemos ou não fazer e como o fazer.
[Jurídico] Parte de uma lei, sentença, documento legal, declaração etc., que apresenta o resultado de uma ação ou a decisão que dela resulta.
Abaixo das leis, encontram-se as normas infralegais. Elas são normas secundárias, não tendo poder de gerar direitos, nem, tão pouco, de impor obrigações. Não podem contrariar as normas primárias (a legislação constitucional e a infraconstitucional), sob pena de invalidade.
Tais normas são divididas em normas de princípio, as quais classificam-se em duas categorias: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático. As normas de princípio intuitivo podem ser divididas em impositivas e facultativas. As impositivas são aquelas que obrigam o legislador a complementá-las.
As espécies normativas primárias são as que integram o processo legislativo constitucional, ou seja, as emendas constitucionais, leis[7] complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias[8], decretos legislativos e resoluções.
Com efeito, segundo o renomado doutrinador, as normas constitucionais têm eficácia plena, contida ou limitada, conforme será doravante demonstrado.
A norma constitucional pode ser encontrada em um ou mais dispo- sitivos da Constituição, como, por exemplo, o que está no art. 220, § 1o, sobre a liberdade de informação jornalística, a se remeter às disposições concernentes aos direitos fundamentais como limites de extensão da mesma liberdade de informação.
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.
A função do Direito Constitucional
O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público responsável por analisar, interpretar e garantir o cumprimento da Constituição de um país, ou seja, as normas que regulam e delimitam o poder do Estado e garantem o cumprimento dos direitos considerados fundamentais.
As normas jurídicas escritas, corporificadas nas leis, medidas provisórias, decretos, denominam-se legislativas. Enquanto que as leis emanam do Poder Legislativo, as duas outras espécies são ditadas pelo Poder Executivo. Consuetudinárias: são as normas não escritas, elaboradas espontaneamente pela sociedade.
A lei, como norma jurídica regularmente aprovada pelos representantes do povo, exerce o papel fundamental de reger a sociedade e o Estado segundo a democracia. A sua importância e o seu significado são tão notórios e evidentes que o resultado da produção legislativa adquire autonomia em face do ente que a produz.
Existem, assim, dois tipos principais de norma:normas de conduta, que regulamentam as ações – o fazer ou não fazer;normas de estrutura, que regem o modo pelo qual se emanam normas de condutas válidas.
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