1. Conceito de Multiparentalidade. Trata-se da possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais[1].
Assim, a multiparentalidade pela via extrajudicial, embora ainda permitida, passou a ser restrita a apenas um ascendente socioafetivo, restando ao segundo ascendente socioafetivo, se existente, socorrer-se da via judicial, onde o caso poderá ser melhor averiguado pelas equipes multidisciplinares do juízo.
A multiparentalidade gera direitos e obrigações filiais recíprocos. Antigamente, seu reconhecimento somente podia ser realizado diretamente nos cartórios civis nos casos de inseminação artificial realizada por casais homoafetivos, bastando a apresentação do laudo médico que comprovasse o procedimento.
A multiparentalidade é o reconhecimento jurídico de dupla paternidade ou dupla maternidade, sendo ela reconhecida, significa dizer que uma pessoa terá múltiplos pais/mães no status quo do registro civil.
O reconhecimento ocorrerá por meio extrajudicial, os envolvidos comparecerão ao Cartório de Registro Civil e expressarão suas vontades para tal ato, no momento do reconhecimento todos deverão está com os seguintes documentos: carteira de identidade e certidão de Nascimento da pessoa reconhecida, além disso será ...
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A criança terá o nome das três mães no registro de nascimento. (IBDFAM - 11/06/2014) Multiparentalidade preserva interesse do menor. No caso, filha menor de idade pediu que o pai registral fosse desconsiderado pai biológico e, em contrapartida, que o suposto pai biológico fosse declarado como tal.
Como solicitar
Ao comparecer ao Cartório de Registro Civil, é necessário preencher um requerimento afirmando o interesse e a existência do vínculo socioafetivo entre as partes. Os documentos a serem apresentados são: RG do requerente e certidão de nascimento atualizada do filho, ambos originais.
1. Conceito de Multiparentalidade. Trata-se da possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais[1].
A multiparentalidade, ou seja, a dupla maternidade/paternidade tornou-se uma realidade jurídica, impulsionada pela dinâmica da vida e pela compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. ... O registro civil, que tem função de registrar a realidade civil das pessoas, tem-se adaptado a esta realidade.
A multiparentalidade contempla todos os direitos e obrigações, dessa forma, não seria diferente quando o matéria é direito sucessório. Isso porque, uma vez que os parentes socioafetivos são equiparados aos biológicos, serão aplicadas todas as regras sucessórias na parentalidade socioafetiva.
O reconhecimento da multiparentalidade não atende ao interesse do menor, sobretudo por se tratar de um município de pequeno porte, existente discordância entre as partes em razão da situação familiar conflituosa, devendo ser mantida a retificação do registro civil do infante segundo a paternidade biológica, excluindo- ...
“O reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo procedimento simplificado disciplinado no provimento 63/2017 poderá ocorrer sempre que o filho tiver mais que 12 anos seguido as seguintes regras: desde que ele concorde com o ato; que haja também a anuência do ascendente registral caso o filho seja menor; que haja ...
O que é filiação socioafetiva? É o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas, ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente.
Após a publicação do Provimento nº 83/2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que alterou o Provimento nº 63/2017, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais foi restringido: o procedimento perante o registrador civil somente ...
Certidão de nascimento e/ou casamento do pretenso pai ou mãe socioafetivo para inclusão correta dos ascendentes no registro do reconhecido; Preenchimento correto e completo do TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA disponível no cartório, o qual deve ser assinado perante a Oficiala.
Cabe-nos apenas analisar se existe a possibilidade jurídica de promover o registro de nascimento de uma criança de forma a fazer constar dois pais e uma mãe. Não. Em nosso ordenamento jurídico tal registro não é possível.
Portanto, aceitação jurídica da relação de multiparentalidade desempenha o papel de regular as situações fáticas já existentes, a fim de não deixar desamparadas as famílias que, quando defrontada com a presença de vínculos biológicos e afetivos nas relações entre pais e filhos, necessitam de um posicionamento jurídico ...
Sim! Felizmente já existe a possibilidade de ter dois pais e duas mães no registro de filiação. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a multiparentalidade, a qual trata-se de uma tese do direito das famílias que permite o filho (a) ter mais de um pai ou mãe, desde que comprove a afetividade.
Dessa forma, uma mesma criança pode ter dois pais ou duas mães, com base em vínculos distintos. Diante disso, busca-se observar a legislação brasileira correspondente e como a multiparentalidade pode dificultar a aplicação da guarda compartilhada nesses casos.
Efeitos jurídicos da multiparentalidade
São elas: registro civil e sua irrevogabilidade, direito ao recebimento de alimentos, necessidade de definição de guarda e direitos sucessórios.
Resultado prático, lícito, legal, de conformidade com os princípios do Direito. Resultado advindo da incidência da lei em casos concretos.
A multiparentalidade é o reconhecimento da existência da filiação socioafetiva com a filiação biológica, rompendo-se assim, o conceito binário de parentalidade, em que uma pessoa tinha apenas um pai e uma mãe.
A comprovação da filiação socioafetiva se dá pela utilização de provas que demonstrem o vínculo afetivo e de proteção entre as partes e que a relação filial mantida sempre foi pública, consolidada e duradoura.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?Documento oficial de identificação com foto (original e cópia): do pai ou mãe socioafetivo(a), do reconhecido e, se for o caso, dos pais biológicos;Certidão de nascimento do filho reconhecido (original);Comprovação do vínculo afetivo:
O reconhecimento de filiação socioafetiva precisa ser feito judicialmente quando o filho possui entre 12 anos e 17 anos e 12 meses, mas os pais biológicos não concordam com o reconhecimento. Além disso, deve ser feito judicialmente quando se trata de uma criança menor de 12 anos.
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