Conceito. Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário indicado pelo regimento interno do tribunal assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originária.
É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. ...
Os requisitos da assunção de competência são de natureza positiva e negativa. Como requisito positivo, há a exigência de que o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária aborde questão juridicamente relevante, com intensa repercussão social.
O julgamento possui efeito vinculante - A maior novidade do CPC/2015 com relação ao incidente de assunção de competência é o de determinar que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese” (art. 947, §3º).
O IAC é mecanismo do Direito Processual Civil que tem o objetivo de, nas palavras de Antônio Pereira Gaio Júnior [5], estabelecer padrões de decisões necessários a fim de se evitar uma discrepância de entendimentos dos tribunais.
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O primeiro dos efeitos do IAC é o deslocamento da competência para o julgamento da causa, passando do órgão fracionário para um órgão colegiado maior indicado pelo regimento interno de cada tribunal (CPC, art. 947, § 1º).
Um dos legitimados para propor o incidente de assunção de competência é o próprio relator, que pode fazer de ofício ou a requerimento das partes, como também o Ministério Público ou a Defensoria Pública, estes podem provocar o relator para que suscite o incidente de assunção de competência.
O órgão colegiado competente para o julgamento da assunção de competência, como assinala o § 1º, do artigo 947, do Código de Processo Civil, deve ser aquele indicado no Regimento Interno de cada Tribunal. Logo, cada Tribunal pode conferir a competência a um tipo de órgão colegiado.
É importante também destacar que o incidente de assunção de competência pode ser suscitado de ofício ou por requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme o §1º do art. 947 do CPC/15.
Conflito de competência é o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. Trata-se de um incidente processual originário que deve ser dirigido ao Tribunal competente para apreciar o conflito.
Há 15 anos foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência. Por ele, é possível a transferência de investigações ou julgamentos da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nos casos em que identificadas graves violações de diretos humanos.
Assim, percebe-se que os instrumentos se diferenciam em sua origem, já que o IRDR é voltado para demandas repetitivas, em busca de reter a continuidade de ações com o mesmo tema, enquanto o IAC procura conter que casos com repercussão social possam se tornar repetitivos ou gerem consequências graves.
Dessa forma, em qualquer julgamento cível perante os Tribunais estaduais e do DF, assim como nos Tribunais federais, bem como no STJ e no STF, atendidos os pressupostos legais, é admissível que ocorra a assunção da competência.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi uma das inovações processuais trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015).
É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público.
A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva.
O requerimento de instauração do IAC pode ser de feito de ofício, por alguma das partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. É possível O IAC em qualquer tribunal, diferentemente do IRDR que só pode em tribunais de segunda instância, mais precismente o TRF, TJ e TRT.
Processado em autos apartados, o incidente de falsidade deve ser arguido por escrito, possuindo legitimidade para tanto o titular da ação penal (Ministério Público ou querelante), o sujeito passivo (réu ou querelado), a vítima, o assistente e mesmo o juiz de ofício (art. 147 Art. 147.
Legitimidade
O IRDR pode ser suscitado pelos seguintes legitimados: a) Juiz ou Relator; b) Partes; ... O Presidente do Tribunal, o Presidente do colegiado e os demais integrantes do colegiado NÃO podem suscitar o incidente, ou seja, se o processo é no tribunal só o RELATOR poderá suscitar o IRDR.
O artigo 967 do Novo CPC dá legitimidade para iniciar ação rescisória as partes do processo a ser discutido e seus sucessores; um terceiro juridicamente interessado na lide; qualquer pessoa que deveria ser obrigatoriamente ouvida no processo, mas por algum motivo não foi e, por último, o Ministério Público.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
Segundo esses dispositivos, o IAC pode ser proposto pelo relator, quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (quando o caso pode ser submetido ao rito dos recursos repetitivos).
É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; ... § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
Hipóteses de cabimento. ... 496 do código processual estabelece incidir a remessa necessária, para as hipóteses em que as decisões forem proferidas “contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público” (inc. I).
Conceito. Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário indicado pelo regimento interno do tribunal assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originária.
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