É instituto de direito processual civil, que atenta contra à dignidade da justiça, caracterizando-se quando o devedor desfazer-se de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe demanda contra ele em curso.
Como se vê, para o STJ, dois são os requisitos para se reconhecer a fraude à execução: o registro da penhora ou a má-fé do adquirente. O registro da penhora só pode ocorrer, por óbvio, depois que houver a penhora, o que pressupõe a existência de execução forçada – cumprimento de sentença ou processo de execução.
792, § 4º, do CPC/2015 que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. ... Além do mais, não pode haver início do prazo no dia da citação, intimação ou notificação.
O adquirente não se torna devedor e muito menos coobrigado solidário pela dívida exequenda. Só os bens indevidamente alienados é que se inserem na responsabilidade que a execução forçada faz atuar; de sorte que, exauridos estes, nenhuma obrigação ou responsabilidade subsiste para o terceiro que os adquiriu do devedor.
Ou seja, caracterizaria a fraude à execução fiscal a alienação ou oneração de bens por devedor de crédito já inscrito em dívida ativa e que se encontra em cobrança judicial, por meio da execução fiscal, desde que não tenha reservado bens suficientes ao pagamento da dívida.
4. Efeitos das fraudes à execução. A alienação havida em fraude de execução é válida e existente, juridicamente, mas é ineficaz. O ato fraudulento é válido, mas não é oponível a certos credores.
Ademais, a declaração da fraude à execução pode resultar em multa por conta da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 e art. 774, inciso I, ambos da Lei nº 13.105/2015 ), uma vez que a atitude do devedor objetivou a frustração do direito do credor e da atividade do Judiciário.
Versa, ainda, elencar as consequências decorrentes a essas condutas e a demonstração de como será a apuração dos respectivos atos fraudulentos, tanto para partes quanto a terceiro 1. DESENVOLVIMENTO
Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no cartório competente. Ausente o registro, afirma a ministra, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento.
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