Possuem legitimidade para recorrer: a parte, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. ... Assim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 499, permite a interposição do recurso pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Então, tem-se interesse quando o recurso possa conferir mais do que aquilo atualmente titularizado, qualquer acréscimo a esfera jurídica, mesmo que seja apenas no plano da eficácia. O interesse recursal tem na sucumbência jurídica sua atual pedra de toque.
AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. O interesse recursal, pressuposto intrínseco do recurso, consubstancia-se na necessidade que a parte tem de obter a anulação ou a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável.
Aqueles dizem respeito aos elementos internos à própria decisão recorrida (cabimento, legitimidade e interesse recursal), ao passo que estes dizem respeito a elementos externos à decisão (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo).
Ministério Público. Legitimidade. Tem o Ministério Público legitimidade e interesse em recorrer, seja como parte ou fiscal da lei (art. 499, § 2º, CPC), de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção.
996 do Novo CPC. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
O interesse recursal é evidenciado na hipótese em que a Decisão não atende à expectativa juridicamente possível da parte. 2. A sucumbência está configurada quando o fundamento absolutório, por insuficiência probatória (art. 386 , VII , CPP ), não impede a discussão da matéria perante o Juízo Cível (art.
"Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
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