A cláusula resolutiva encontra-se presente nos artigos 474 e seguintes do Código Civil. Resumidamente, pode ser entendida como uma condição, que quando estabelecida nos negócios jurídicos, possibilita que esse negócio seja desfeito, caso o preço não seja integralmente satisfeito.
A cláusula resolutiva expressa é aquela livremente convencionada em um contrato e que dispõe que haverá a resolução da avença em caso de descumprimento (inadimplemento) por parte de uma das partes, em alguns casos inclusive são elencadas no próprio negócio as possíveis causas (atos que importem em inadimplemento) que ...
Assim, a cláusula resolutiva é aquela que, em ocorrendo previamente convencionada pela vontade das partes, determina a cessação dos efeitos do negócio jurídico, in casu, a compra e venda.
A cláusula resolutiva tácita é aquela prevista pela própria lei, e se aplica nas situações em que as partes não estipularam expressamente a relevância de certas obrigações, deixando esta análise para um momento posterior do contrato.
Como é feita? A escritura de compra e venda deve ser feita no Cartório de Notas, mediante agendamento prévio, para que seja coletada a documentação necessária à realização do negócio jurídico, bem como para que sejam feitos eventuais esclarecimentos às partes.
O pagamento de Notas Promissórias a título “pro soluto” ou “pro solvendo” deverá estar consignado na escritura como pagamento normal do imóvel. Se o vendedor aceitar as Notas Promissórias a título “PRO SOLUTO” o mesmo dará quitação plena, pois tais títulos representam efetivo pagamento do preço.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. ... Conforme dispõe o Código Civil, no caso de não existir a cláusula de resolução no contrato, pode a parte lesada pedir, por meio de seu advogado, a extinção do mesmo, inclusive pleiteando indenização por perdas e danos.
1. Que resolve ou provoca a resolução de algo. 2. Diz-se de ou medicamento que têm por fim cessar uma inflamação ou afim ou ainda operar a resolução dos enfartes.
Segundo MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES, “O pacto comissório, de um modo geral, é a cláusula por força da qual se opera a extinção dos direitos contratuais da parte contratante que não cumpre a sua prestação.
A compra e venda condicional, neste artigo, é aquele negócio jurídico imobiliário cujos efeitos estão subordinados a uma condição, tal seja, a um evento futuro e incerto (art. 121 do Código Civil), que pode ser tanto uma condição suspensiva como uma condição resolutiva.
A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial. “Se o COMPRADOR incorrer em mora e, após notificado, não a purgar no prazo de 15 (quinze) dias, ocorrerá a rescisão deste contrato e a retomada do imóvel, caso em que o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR, ...
Em regra geral, as cláusulas resolutivas descrevem que, em decorrência do inadimplemento do comprador de uma ou mais parcelas pactuadas no negócio, o contrato será anulado sem a necessidade de notificação prévia do mesmo, ficando o vendedor livre para negociar o imóvel novamente.
Cláusula Resolutiva instituída na escritura pública em favor dos intervenientes cedentes A cláusula resolutiva encontra-se presente nos artigos 474 e seguintes do Código Civil.
Por fim, o Código Civil de 2002 adotou, no artigo 474, a cláusula resolutiva expressa e tácita, operando aquela de pleno direito e esta por meio de interpelação judicial, cujas diferenças serão expostas a seguir. O Código Civil de 2002 traz duas espécies de cláusula resolutiva no artigo 474, a expressa e a tácita.
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