O esbulho possessório é a retirada violenta de um bem (imóvel residencial, comercial ou rural) da esfera da posse do legítimo possuidor. Implica o crime de usurpação tipificado quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio.
O esbulho violento, na aceção do artigo 1279.º do Código Civil, pressupõe a posse violenta, tal como configurada no artigo 1261.º, n.º 2 do Código Civil. Isto significa que a violência implica a coação física ou moral do possuidor esbulhado.
Também é chamado de esbulho violento, quando a ofensa envolve medidas que impossibilitam o possuidor de reaver o bem. Exemplo: João invade a fazenda de Jorge e cerca a propriedade, impossibilitando o dono de acessar o local. A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse.
No esbulho a pessoa que tem a posse ou a propriedade do bem perde a posse sobre ele. A expressão é muito usada na área jurídica (no Direito Civil) e se refere à retirada de um bem de alguém, como um imóvel ou uma propriedade rural.
Também é chamado de esbulho violento, quando a ofensa envolve medidas que impossibilitam o possuidor de reaver o bem. Exemplo: João invade a fazenda de Jorge e cerca a propriedade, impossibilitando o dono de acessar o local. A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse.
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