A dosimetria (cálculo) da pena é o momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.
A primeira etapa é realizada com a análise subjetiva de oito fatores: culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, consequências e comportamento da vítima. Nesta avaliação, quanto mais circunstâncias desfavoráveis, mais a pena se aproxima do máximo.
Fixação da pena-base; Análise dos atenuantes e agravantes e; Análise das causas de diminuição ou de aumento da pena.
Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal ); Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena. Passemos, então, a uma breve análise de cada uma das três fases da dosimetria.
Em outras palavras, utiliza-se o limite mínimo de 1/6 das majorantes e minorantes (3ª fase da dosimetria) como limite máximo para as agravantes e atenuantes (2ª fase da dosimetria). Esse é um entendimento que já havia sido utilizado anteriormente pelo STJ, a exemplo do HC 282.593, decidido em 2014.
Alguns exemplos de dosímetros são: filme radiográfico, câmara de ionização, contador proporcional, contador Geiger-Muller, dosímetros termoluminescentes, dosímetros Fricke e detectores de cintilação.
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