Em Direito Tributário, é o lugar onde o sujeito passivo (contribuinte) é chamado a cumprir seus deveres de ordem tributária.
O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa física ou jurídica é a Caixa Postal a ela atribuída pela Receita Federal, mediante autorização expressa, disponibilizada por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
ELEIÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Como regra geral, para fins tributários, é o contribuinte quem elege o seu domicílio fiscal, apontando-o na sua declaração de rendimentos - se pessoa física - ou no ato de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, se pessoa jurídica.
Pessoas naturais: será considerado domicílio tributário o local de sua residência habitual. Caso não seja possível sua definição considerará o centro habitual de suas atividades. Pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais: será considerado domicílio tributário o local de sua sede.
§1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
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As pessoas jurídicas têm seu domicílio que é sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações. Como não têm residência, trata-se do local onde exerce suas atividades habituais, de governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato constitutivo.
É permitida a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte. Quanto às pessoas jurídicas de direito público, não havendo eleição, considera-se como domicílio qualquer uma de suas repartições no território da entidade tributante.
permite, como regra, que o contribuinte o escolha livremente, vedada essa possibilidade ao responsável. estabelece que é aquele previsto na lei que instituir cada tributo, ou, no caso de ser permitida sua eleição pelo contribuinte, é vedada sua alteração dentro de um mesmo exercício.
A autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, ainda que impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, prevalecendo a liberdade do contribuinte de escolher seu domicílio para fins fiscais.
O Portal e-Cac pode ser acessado por meio de código de acesso ou certificado digital. Para acessar o e-Cac com código de acesso, é necessário observar que o código de acesso do Portal e-Cac é diferente do código de acesso utilizado no Portal do Simples Nacional.
A adesão ao DT-e é muito simples de ser feita: basta acessar a plataforma equivalente ao Domicílio Tributário Eletrônico de acordo com o estado ou município em que a organização está localizada. Após isso, as intimações passam a ser realizada em formato digital.
O acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é realizado por meio do Sistema Integrado da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, o e-Fisco. O endereço eletrônico para acesso é o https://efisco.sefaz.pe.gov.br.
Ø Pessoas naturais: será considerado domicílio tributário o local de sua residência habitual. Caso não seja possível sua definição considerará o centro habitual de suas atividades. Ø Pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais: será considerado domicílio tributário o local de sua sede.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
“Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, em qualquer situação, inclusive as pessoas jurídicas não regularmente constituídas e as sociedades de fato, tem capacidade passiva, sem nenhuma exceção. Ter capacidade passiva significa apenas ter a possibilidade de realizar o fato gerador de obrigação tributária.
pode rejeitar o domicílio eleito e considerar como domicílio tributário da empresa o centro de distribuição. não pode rejeitar o domicílio tributário eleito porque a empresa agiu nos limites de sua discricionariedade.
D O Código Tributário Nacional prescreve a regra de eleição do domicílio fiscal pelo contribuinte; contudo, a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a escolha deste dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
96 do CTN) –, pode-se concluir que a modificação do domicílio tributário da pessoa jurídica sem comunicação ao Fisco configura hipótese de infração à lei que, como vista no tópico anterior, autoriza o redirecionamento da execução fiscal em face dos responsáveis pela sociedade.
O Domicílio Tributário Eletrônico -DTE - é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria de Estado da Economia, onde são postadas e armazenadas correspondências de caráter oficial, dirigidas ao contribuinte.
O domicílio jurídico, consoante o artigo 70 do Código Civil, é o lugar onde a pessoa natural estabeleça a sua residência com animo definitivo. O domicílio neste caso é, o local em que a pessoa física assista, é a morada, o seu morārī ¹.
Contamos com três espécies de domicílio: a) voluntário; b) legal (necessário); c) de eleição (especial). VOLUNTÁRIO : é o domicílio geral que decorre de ato de vontade, ou seja, do fato de o indivíduo estabelecer sua residência com ânimo definitivo, em um determinado ligar.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
A doutrina costuma classificar a competência tributária em três: privativa, comum e residual. Há, ainda, quem considere outras três espécies: cumulativa, especial e extraordinária.
Capacidade Tributária é uma denominação genérica atribuída para aquele que possui o direito de cobrar ou o dever de recolher determinado tributo. Sendo esta subdividida em Capacidade Tributária Ativa ou Capacidade Tributária Passiva. Difere-se da competência tributária que é a aptidão para criar tributos.
Caso o contribuinte não possua cadastro no DT-e, é necessário fazer o primeiro acesso por meio do site https://portal-dte.apps.sefaz.ce.gov.br, utilizando o e-CNPJ.
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