Em síntese, se o autor demonstrar que não tem condições de trabalhar e o juiz, ao analisar o mérito, não apreciar essa questão, mas a suscitar como possível, a decisão será considerada como não fundamentada, possibilitando a interposição de embargos declaratórios em razão de contradição.
Quando a lei impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões, é defeso ao julgador, por preguiça ou descaso, valer-se exclusivamente de argumentos alheios para declinar a sua ratio decidendi.
Intimamente ligado ao devido processo legal, é o princípio que garante às partes que cada decisão proferida no processo será fundamentada, impedindo, assim que haja abusos e demonstrando a imparcialidade do Juiz, já que o Magistrado deverá expressar os motivos que o levaram a proferir a decisão.
Com isso, em razão da ausência de fundamentação da sentença (art. 489, §1º, IV, CPC), deve ser decretada sua nulidade.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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Para tanto, embora desnecessário, reproduz no artigo 11 o conceito previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, assinalando que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Desta forma, a diferença primordial entre a sentença e a decisão interlocutória é com relação à primeira colocar fim a uma ação judicial, com ou sem resolução de mérito, ao passo que a segunda decide questões ao longo do processo, sem encerrá-lo.
Em síntese, se o autor demonstrar que não tem condições de trabalhar e o juiz, ao analisar o mérito, não apreciar essa questão, mas a suscitar como possível, a decisão será considerada como não fundamentada, possibilitando a interposição de embargos declaratórios em razão de contradição.
Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do § 3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa.
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