TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO – POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. A conduta de romper um relacionamento amoroso não caracteriza, por si só, ato ilícito capaz de motivar o dever de indenizar.
A quebra da promessa séria de casamento por culpa, aquela em que a noiva ou o noivo fizeram os préstimos e preparativos para o ato e a vida futura em comum, é fato gerador, sem dúvida, do dever de indenizar com base nos princípios gerais da responsabilidade subjetiva, traduzida pela regra geral do art.
Amar nos exige o tempo todo, responsabilidade sobre a outra pessoa, nos exige responsabilidade ao lidarmos com esse sentimento. Em uma relação, temos que preservar e dar nosso melhor para que ambos consigam levar isso de uma forma saudável, sem abusos e sem atitudes que desgastem ou prejudiquem o relacionamento.
Três são os elementos necessários à configuração do dano sujeito à reparação, a saber: o ato ilícito praticado pelo agente, o dano, e o nexo de causa e efeito entre aquele ato praticado e o resultado danoso. E a ausência de qualquer um desses três elementos torna indevida a indenização por dano.
O que se percebe é que há forte corrente doutrinária que entende não ser possível a responsabilidade civil por danos morais pela quebra de promessa de casamento. De fato, não se pode afirmar que o casamento é fonte de lucro e, sendo assim, não há como ressarcir lucros cessantes.
Para Maria Helena Diniz, para que se configure tal responsabilidade, é necessária a ocorrência dos seguintes requisitos: Que a promessa de casamento tenha sido feita livremente pelos noivos, e não por seus pais.
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