Contrato administrativo ou contrato público é o instrumento dado à administração pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços dos particulares. Contrato é o acordo recíproco de vontades que tem por fim gerar obrigações recíprocas entre os contratantes.
Os contratos realizados com a Administração Pública podem ser divididos em 5 tipos, de acordo com o objeto da contratação: contratos de obras públicas, de prestação de serviços, de fornecimento, de gestão, de concessão e de alienação. Para entender sobre essas modalidades, abordaremos cada uma delas abaixo.
O contrato administrativo é exigido na prestação de serviços públicos e na utilização privativa de bem público, tem como característica a presença da administração como Poder Público, visando sempre através do instrumento contratual a consecução de uma finalidade pública.
Características
O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato.
Contratos Administrativos: você sabe quais são seus elementos?Suas cláusulas;Normas da Lei de Licitações e preceitos do direito público;E, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
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São consideradas cláusulas indispensáveis, obrigatórias em todo contrato administrativo, sob pena de nulidade, as seguintes: a) O objeto e seus elementos característicos. b) O regime de execução ou a forma de fornecimento.
São características dos contratos administrativos, em que a Administração é parte sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum, EXCETO: a) Obediência à forma prescrita em lei.
Atualmente, o contrato, independente de sua espécie, é caracterizado como negócio jurídico com a finalidade de gerar obrigações entre as partes. Além disso, norteia três princípios fundamentais: autonomia das vontades, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade.
Bilateralidade: A bilateralidade vem da ideia de livre acordo de vontade entre as partes, pois ninguém pode ser obrigado a assinar um contrato com a Administração.
Nesse sentido, o contrato administrativo é aquele celebrado entre a Administração Pública com o particular, pessoa física ou jurídica, nas condições estabelecidas pela própria Administração, isto é, sob a égide do Direito Público, para a consecução de objetivos de interesse público.
Para quem não conhece quais os tipos de contrato de trabalho, podemos citar os principais como sendo os seguintes:contrato por tempo determinado;contrato por tempo indeterminado;contrato de trabalho eventual;contrato de estágio;contrato de experiência;contrato de teletrabalho;contrato intermitente;
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Quem assina o contrato pela Administração Pública (o ordenador da despesa dele decorrente), além de capacidade jurídica, deve dispor também de competência legal para firmar contratos, em nome da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que representa.
A nulidade ocorre quando é verificada ilegalidade no contrato. A declaração de nulidade do contrato administrativo torna o contrato inexistente e invalida seus efeitos passados ou futuros.
São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato.
São exemplos de cláusulas exorbitantes: a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, sua rescisão unilateral, a fiscalização do contrato, a possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e a ocupação, na hipótese de rescisão contratual.
Confira abaixo os principais tipos de contrato de trabalho:Contrato por tempo determinado. ... Contrato por tempo indeterminado. ... Contrato de trabalho temporário. ... Contrato de trabalho eventual. ... Jovem aprendiz. ... Estágio. ... Contrato intermitente. ... Pessoa jurídica.
Alguns princípios norteiam os contratos empresariais, semelhantes aos contratos no âmbito civil em geral:autonomia de vontade das partes;função social do contrato, desde que não cause prejuízos a terceiros;boa-fé objetiva;liberdade de contratação;mitigação da interferência contratual;
Algumas das principais características dos contratos de trabalho são: Bilateral: prevê obrigações tanto do empregador quanto do empregado; ... Oneroso: o empregador deve remunerar o empregado; e. Intuitu Personae: o empregado é uma determinada pessoa, não podendo ser substituído na prestação do serviço.
1. O contrato administrativo, caracteriza-se pela presença da Administração Pública como Poder Público; finalidade pública; obediência na forma prescrita em lei; procedimento legal; natureza de contrato de adesão; natureza intuitu personae; presença de cláusulas exorbitantes; e mutabilidade.
São cláusulas exorbitantes: a alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidades, anulação, retomada do objeto, restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido).
Ato administrativo é, portanto, uma declaração do Estado capaz de produzir efeitos jurídicos imediatos, conferindo, transferindo, impondo ou modificando direitos e obrigações. Um exemplo clássico de ato administrativo é a nomeação de aprovados num concurso público.
Devem ser observadas como cláusulas principais aquelas nas quais estão delimitados o objeto, modo e forma da prestação do serviço e a disposição sobre a fiscalização, reversão e encampação, sendo nestas fixadas as formas para eventual indenização.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
O Contrato de Gestão é um instrumento previsto na Constituição Federal de 1988, que tem como objeto a fixação de metas de desempenho, e deve ser firmado entre os gestores da administração direta e indireta e o poder público.
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