A NR 35 responde: toda atividade executada acima de 2 m do nível inferior, onde existe o risco de queda, é considerada trabalho em altura. Quedas por falta de segurança no trabalho em altura estão dentre as principais causas de morte de trabalhadores da construção civil.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Vale lembrar que, de acordo com a norma, trabalho em altura é todo aquele “executado acima de dois metros do nível inferior, em que há risco de queda”.
35 (NR-35) Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas.
Segundo o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), considera-se trabalho em altura qualquer atividade executada acima de 2 metros do piso e com risco de queda. Dessa forma, todos os serviços que envolvem o uso de escadas, plataformas ou andaimes podem receber tal denominação.
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A NR-35 (Norma Regulamentadora nº 35) trata especificamente dos trabalhos em altura e estabelece as diretrizes e parâmetros para identificar, reconhecer, avaliar, monitorar e efetuar o controle de riscos dos trabalhos executados em altura acima de 2,00 m em relação ao nível mais baixo do local ou ambiente.
A Norma Regulamentadora 35, ou apenas NR 35, estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução. Ou seja, ela garante a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com trabalhos em altura.
2) Sobre a questão tratada neste mandado de segurança este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que a idade limite de 30 anos prevista no artigo 10 da LC N.
A NR-33 é uma norma para trabalhos confinados, que estabelece medidas de prevenção, medidas administrativas, medidas pessoais, capacitação e medidas para situações de emergências, sendo a primeira norma regulamentadora a prever a realização de avaliação dos fatores de riscos psicossociais na sua redação.
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