Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). ... Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece "a priori" o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente).
O Código Civil atual, como se sabe, ainda com fundamento em Reale, norteou-se por três princípios - socialidade, eticidade e operabilidade – adotando, como técnica legislativa as cláusulas gerais, possibilitando a evolução do pensamento e do comportamento social, sem ofensa à segurança jurídica.
“são normas jurídicas, que contém um princípio ético orientador do juiz na solução do caso concreto, autorizando-o que estabeleça, de acordo com aquele princípio, a conduta que deveria ter sido adotada no caso.
A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um limite ao exercício abusivo de direitos.
As cláusulas gerais são formulações genéricas e abertas da lei, normas orientadoras, diretrizes, dirigidas ao juiz, que, simultaneamente, vinculam-no e lhe conferem liberdade para decidir, aplicar o direito no caso concreto. ... As cláusulas gerais se relacionam diretamente aos princípios jurídicos.
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A concretização das cláusulas gerais exige que o intérprete se debruce sobre a situação concreta e que enxergue a constelação valorativa de referência, que pondere a consequência da concretização e, ainda, que formule o juízo em termos precisos de modo que seja possível de ser sindicado.
A cláusula geral constitui técnica legislativa que em sendo cada vez mais utilizada, exatamente porque permite uma abertura do sistema jurídico a valores ainda não expressamente protegidos legislativamente, a standards, máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, de deveres de conduta não-previstos ...
Uma questão bastante discutida entre diversos doutrinadores e operadores do direito diz respeito à boa-fé objetiva no Código Civil em vigor. ... Significa dizer que o uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar.
422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, positivado, funciona como cláusula aberta e respalda, desta feita, o surgimento de novos direitos não expressos na Constituição de 1988, como por exemplo: os direitos humanos, constitucionalizados por via da dignidade da pessoa humana.
O sistema de cláusulas gerais adotado pelo Código Civil de 2002. ... Sendo assim, podemos afirmar que a função precípua das cláusulas gerais é a de permitir, num sistema jurídico de direito escrito e fundado na separação das funções estatais, a criação de normas jurídicas com alcance geral pelo juiz.
As cláusulas gerais são consideradas normas de tessitura aberta, segundo Storer e Padilha (2007, p. 2) conferem ao intérprete as diretrizes teóricas para a sua aplicação, implicando ao magistrado uma maior autonomia na interpretação da norma.
Este trabalho pretende fazer uma breve abordagem sobre os princípios norteadores do Código Civil de 2002,quais sejam: o princípio da eticidade, socialidade e operabilidade. Os quais asseguram a realização dos direitos fundamentais da Constituição Federal.
São três os princípios que guiam o Código Civil de 2002, sendo estes o da Sociabilidade ou Socialidade, Eticidade e Operabilidade.
Principais Características: bilateralidade, abstração, generalidade, imperatividade, heteronomia.
O art. 413 do Código Civil informa que o magistrado deve reduzir equitativamente a penalidade contratual se a obrigação principal do contrato tiver sido parcialmente cumprida ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, em razão da natureza e da finalidade do negócio.
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
113 do Código Civil: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração". ... A interpretação deve ser direcionada ao rumo do que os contratantes efetivamente encetaram no cumprimento daquilo que foi acordado no negócio jurídico.
O princípio da boa-fé contratual é um dever imposto às partes: agir com lealdade e retidão (com correção) durante todas as etapas de um contrato – tratativas pré-negociais; execução e conclusão do contrato.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; ... A boa- fé estabelece limites para o exercício dos direitos.
DA DIFERENÇA ENTRE BOA-FÉ OBJETIVA E BOA-FÉ SUBJETIVA
Pode-se se dizer, em linhas gerais, que a boa-fé subjetiva é aquela que analisa a intenção do agente, se contrapondo à má-fé, já a boa-fé objetiva a um comportamento, ao respeito à intenção do pactuado ou da promessa, ao agir com lealdade jurídica.
As cláusulas gerais são consideradas normas de tessitura aberta, fluída que conferem ao intérprete as diretrizes teóricas para a sua aplicação, mas deixam em aberto o preenchimento das peculiaridades do caso concreto que formarão o convencimento do magistrado e ensejarão a fundamentação legal de sua decisão.
RESUMO: A técnica legislativa das cláusulas gerais é caracterizada pela imprecisão de significado tanto na hipótese legal quanto na consequência jurídica. Difere, assim, do método legislativo da casuística, que visa determinar todos os elementos constitutivos da hipótese da norma.
Função social do contrato é a relação dos contratantes com a sociedade, pois produz efeitos perante terceiros. A principal conseqüência jurídica da função social dos contratos é a ineficácia de relações que acaba por ofender interesses sociais, a dignidade da pessoa.
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