A minha dúvida é se o cartório aceita reconhecer firma do referido contrato com data retroativa ao ano de 2001. Pode isso? O reconhecimento de firma será feito com a data em que a pessoa comparece ao cartório para reconhecer a assinatura. É ilegal reconhecer assinatura retroagindo a data.
O legislador foi silente quanto à possibilidade de registro de forma retroativa da CTPS. Essa previsão inexiste nas leis trabalhistas e é por isso que deve ser evitada na medida em que não possui previsão legal para se embasar.
A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao cartório, para renovar sua ficha de firma. Atenção: é vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, com espaços em branco ou incompletos.
A cópia autenticada de um contrato social tem prazo de validade indeterminado, desde que permaneça inalterado.
Só quem já precisou fazer reconhecimento de firma sabe o quanto esse processo é burocrático e demorado. Porém, desde o dia 18 de outubro de 2021 todos os cartórios de notas do Brasil já podem fazer o reconhecimento de firma online usando a tecnologia blockchain.
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A expressão “retroativo” faz referência ao que aconteceu no tempo passado. Sendo assim, o aviso retroativo é quando a data de demissão é alterada para se já tivesse acontecido antes. Ou seja, é como se o trabalhador já tivesse cumprido o aviso prévio por causa da antecipação da data de rescisão do contrato.
Neste caso, o empregador deve assinar a carteira da doméstica com a data retroativa, ou seja, na data original da admissão. No documento também devem constar todas as mudanças salariais e férias gozadas, caso já tenham ocorrido.
Sim, é permitido realizar a admissão retroativa no eSocial Doméstico. Essa é uma situação que pode acontecer e, para a felicidade do empregador, não envolve a cobrança de nenhum tipo de multa mesmo depois de finalizado o prazo.
Você já deve ter entendido que o melhor a se fazer é evitar fazer o registro retroativo, pois a ação pode gerar consequências à empresa. Previsto no Decreto de Lei nº 5.452, no artigo 47: O empregador que mantiver funcionário não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$3.000,00 por empregado não registrado.
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