Classificação de bem que leva em conta o liame jurídico existente entre o bem jurídico principal e o acessório. Principal é o bem que possui autonomia estrutural, ou seja, que existe sobre si, abstrata ou concretamente.
Dos contratos reciprocamente considerados PRINCIPAIS: SÃO OS CONTRATOS QUE EXISTEM POR SI MESMOS, NÃO DEPENDENDO DE OUTRO PARA TER EXISTÊNCIA; ACESSÓRIOS: SÃO CONTRATOS CUJA EXISTÊNCIA JURÍDICA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO PRINCIPAL, POIS VISAM ASSEGURAR A SUA EXECUÇÃO (EX. FIANÇA).
Assim sendo, são essas as classificações que o Código Civil de 2002 traz: I) DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS – Bens Imóveis e Bens Móveis; Bens Fungíveis e Bens infungíveis; Bens Consumíveis e Bens Inconsumíveis; Bens Divisíveis e Bens Indivisíveis; Bens Singulares e Bens Coletivos.
Bens imóveis – São aqueles que não podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares.
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Indivisíveis são as coisas que não podem ser divididas. Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. ... São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.
São bens que têm existência material, perceptível pelos nossos sentidos, como os bens móveis (livros, joias etc.) e imóveis (terrenos etc.) em geral. Em contraposição aos mesmos, encontram-se os bens incorpóreos, que são aqueles abstratos, de visualização ideal (não tangível).
Bens imóveis ou bens de raiz são aqueles que não podem ser transportados, sem destruição, de um lugar para outro. A remoção causaria alteração de sua substância ou de sua forma. Compreende o solo e tudo quanto lhe for incorporado de maneira natural ou artificial.
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