§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; ... Além disso, cumpre ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual e não uma ação autônoma.
Pode ser arguida tanto a ilegitimidade para a causa do exequente como a do executado. Trata-se de questão de ordem pública, daí porque se não alegada na impugnação não haverá preclusão.
O prazo para entrar com uma impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias e começa após o término do prazo do pagamento voluntário da sentença, que também é de 15 dias.
- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma. ... A impugnação ao cumprimento de sentença no Novo CPC está disciplinada apenas no artigo 525.
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Se o réu tiver alegado na contestação alguma preliminar ou algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o juiz intimará o autor para se manifestar em 15 dias (nos termos dos arts. ... Depois da petição inicial do autor, da contestação do réu e da réplica do autor, o juiz decidirá o julgamento: I.
A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No cumprimento de sentença, o meio típico de defesa do executado é a impugnação, cujo prazo de apresentação é de 15 dias, contados da data da intimação para o pagamento voluntário da obrigação constante do título executivo judicial (arts. 523 e 525 do CPC).
A fase de execução é o passo seguinte, que se caracteriza pelo cumprimento da decisão judicial, em que o juiz determina a uma das partes - pessoas, empresas ou instituições - a reparação de prejuízos. Nesta etapa, é concretizado o direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;penhora incorreta ou avaliação errônea;excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
Diferentemente da execução de título judicial, em que a impugnação possui cognição limitada em razão de já ter havido prévia discussão e acertamento judicial da lide, os embargos à execução de título extrajudicial permitem ampla cognição por constituírem verdadeira ação de conhecimento.
Trata-se de uma “contestação da contestação”, uma oportunidade de rebater os pontos levantados pela parte passiva. Já a impugnação, que é o ato de refutar argumentos da parte contrária, pode ser aplicado em vários momentos do processo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no processo executivo, sejam quais forem o meio executório e o seu procedimento, o prazo para o executado oferecer embargos à execução é único, sempre de 15 dias, variando apenas seu termo inicial (artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC).
1 a Questão (Ref.:201204242050) Pontos: 0,1 / 0,1 São matérias que podem ser objeto da Imugnação, EXCETO: nulidade da citação. excesso de execução. reapreciação de depoimento de testemunha na fase de conhecimento. ... falta da citação.
Os Embargos do Executado continuam dispensando garantia do juízo (art. 914); mas a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que no CPC/73 exigia que o juízo estivesse previamente garantido, no Novo Código de Processo Civil passa a dispensar essa exigência. O art. 525 dispõe: "Transcorrido o prazo previsto no art.
Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução. Se a decisão gerar a extinção da execução, independentemente se a decisão for de mérito ou não, o recurso cabível é apelação. Contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.
Já na Justiça do trabalho, o tempo do processo na fase de execução é de quatro anos e um mês. Além disso, para que um processo seja baixado ou arquivado, o tempo médio é de 5 anos e 11 meses.
O processo pode ser iniciado na fase cognitiva, e depois seguir para a fase executória a partir da sentença, ou iniciar diretamente na fase executória.
O processo executivo, que é o objeto específico deste trabalho, restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
  O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. ... 737 do Código de Processo Civil, que exige a penhora ou o depósito em fase preliminar, quando o réu está exatamente questionando a eficácia executiva do título levado à baila.
São eles, os embargos à execução e os embargos de terceiro. ... Já os embargos de terceiro é o meio utilizado por um terceiro, que não faz parte do processo, mas que mesmo assim, teve algum bem seu bloqueado por decisão judicial, ou mesmo que esteja na iminência de ser bloqueado.
A defesa do embargado é chamada de impugnação, e por se tratarem de embargos à execução, se constitui uma impugnação aos embargos à execução. Com previsão bem sucinta, a teor do inciso I, do art. 920, o prazo para apresentação de impugnação será de 15 dias, contados na forma do art. 219, Novo CPC (dias úteis).
Sendo a impugnação ao cumprimento da sentença rejeitada, será considerada uma decisão interlocutória, onde cabe o recurso de agravo de instrumento. Se houver o acolhimento parcial, seguirá normalmente e nesse caso o recurso cabível será o agravo de instrumento.
A impugnação produz os seguintes efeitos: instaura a fase litigiosa do procedimento; suspende a exigibilidade do crédito tributário; suspende a fluência do prazo prescricional para propositura, pela Fazenda Pública, da ação de execução fiscal.
Quando atribuído efeito suspensivo à impugnação e esta disser respeito a apenas parte do objeto da execução, esta não prosseguirá quanto à parte restante. Pode o executado, em sua impugnação, alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à propositura da ação.
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