Entende-se como ato de execução o ato jurídico ou material destinado a concretizar efeitos jurídicos pré determinados por decisão judicial, ato administrativo ou outro título executivo extrajudicial pré existente.
Atos de execução são aqueles que se dirigem diretamente à prática do crime, isto é, a realização concreta dos elementos constitutivos do tipo penal.
O melhor critério para tal distinção é o que entende que a execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito. Enquanto os atos realizado não forem aptos à consumação ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculado a ela, o crime permanece em sua fase de preparação.
Essas fases percorridas pelo agente, até o momento da consumação, são o que chamamos, no direito penal, de iter criminis, que compreende quatro fases, quais sejam: cogitação, preparação, execução e consumação.
Significado de Delito
substantivo masculino [Jurídico] Quaisquer ações e/ou comportamentos que infrinjam uma lei já estabelecida; ação punível pela lei penal; crime. Todo ato caracterizado por uma transgressão de uma moral preestabelecida; falta. Flagrante delito. O delito no momento exato em que é praticado.
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Art 1º - Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Porém o conceito tripartido considera que para que seja caracterizado o crime é necessária culpabilidade, ou seja a imputabilidade, o dolo e a culpa, o potencial conhecimento da ilicitude além da exibilidade de conduta diversa da praticada pelo agente que realizou o fato típico e antijurídico.
1) cogitação: é o momento de ideação do delito, ou seja, quando o agente tem a ideia de praticar o crime; a. 2) deliberação: trata-se do momento em que o agente pondera os prós e os contras da atividade criminosa idealizada; a. 3) resolução: cuida do instante em que o agente decide, efetivamente, praticar o delito.
Seus elementos são o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade. Vale ressaltar que a punibilidade, de acordo com grande parte da doutrina, não deve ser considerada característica do crime, mas sim o resultado do delito, uma vez que pela ação danosa se tem a punição.
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