Acumulação. Cargo. A acumulação de cargos, funções e empregos públicos está limitada a dois vínculos, sejam dois cargos de professor, seja um cargo de magistério com outro técnico ou científico, sejam dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
Atualmente, a limitação que existe é em relação ao serviço público, em que só é possível acumular dois cargos públicos, desde que seja de acordo com a regra que comentei anteriormente. Ou seja: dois cargos de professor; ou um cargo técnico com outro de professor; ou dois cargos na área da saúde.
A lei diz que acumulação indevida de cargos públicos será punida com a demissão. Ou seja, será feito o seu desligamento do serviço público. Além disso, você pode ser condenado por improbidade administrativa.
Uma das permissões constitucionais para a acumulação de cargos públicos é a de um indivíduo exercer dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários e sua remuneração não extrapole o teto mencionado no inciso XI do artigo 37 da Constituição.
Para possibilitar a acumulação, é imprescindível que o cargo possua natureza estritamente técnica. Mas o conceito do que venha a ser técnico não é dado pela Constituição ou pela legislação. A falta de precisão ou definição legal tem provocado certa divergência na aplicação da regra, fundamentando transgressões.
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É entendimento jurisprudencial do STJ, de que a ocupação de cargos técnicos não podem ser exercidos simultaneamente por servidor da ativa.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
– É a situação em que o servidor ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta.
A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF).
A Constituição da República permite que uma mesma pessoa seja professor da rede pública e acumule cargo público técnico ou científico. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
1) A acumulação remunerada de cargos públicos deve obedecer à disposição constitucional, sob pena de configurar ilegalidade. 2) O art. 37, XVI não permite a acumulação de três cargos. E, em se tratando de dois cargos, deve haver compatibilidade de horários.
23 da Lei nº 7.498/86 foi alterado pela Lei nº 8.967 de 28/12/1994. A Lei nº 7.498/86 estabelece que o exercício da enfermagem é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro.
É permitida a acumulação de cargos públicos por assistentes sociais, pois a profissão é considerada da área de saúde.
oficial de saúde, agente de saúde, auxiliar de laboratório e etc; Portanto, deve haver uma análise criteriosa visto que nem todos os cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/2001 são acumuláveis. Medicina - Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013; Fisioterapeuta e Terapeuta ocupacional - Decreto-lei n.
O Supremo Tribunal Federal entende que é possível, SIM, acumular cargos públicos mesmo que a jornada seja superior a 60 horas semanais.
Gilmar autoriza a enfermeiro acumular dois cargos públicos com mais de 60 horas semanais de trabalho.
A Constituição Federal autoriza que os profissionais da saúde (médicos, dentistas, enfermeiros e afins) acumulem, no máximo, dois cargos públicos.
ACÚMULO DE CARGOS
É o exercício remunerado de dois vínculos permitidos por Lei, na Administração Direta, Autarquias, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Poder Público.
Aqui, caso ocorra o acúmulo de função ou mesmo o desvio de função, o profissional pode solicitar o reenquadramento de sua atual função. Com isso, o funcionário em regime CLT obtém uma diferença salarial e pode assumir o novo cargo ou manter a atual profissão, mas sem as atuais funções complementares.
Em outras palavras, os cargos comissionados são aqueles ocupados transitoriamente por empregados públicos nomeados por autoridade competente. A essa posição, portanto, não se aplica a necessidade de aprovação em concurso específico.
37, da Constituição de 88, permite a acumulação remunerada de dois cargos públicos quando não há incompatibilidade de horários, a empregos privativos dos profissionais da saúde, assim como aos dos professores.
Conforme se sabe, a Constituição Federal estabelece como regra a vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, na forma de seu art. art. 37, inciso XVI. ... Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
1. A Constituição da República, em seu artigo 37, XVI, -c-, dispõe que é possível a acumulação de dois cargos públicos pelo profissional de saúde, desde que a profissão seja regulamentada e exista compatibilidade de horários.
Eu,____________________________________________________ portador (a) da carteira de identidade nº __________________ e do CPF nº_________________________ ocupante do cargo de __________________________________________ do Município de Ipuaçu, DECLARO que: ( ) NÃO possuo acúmulo de cargos.
Dois cargos/funções na secretaria da educação Na hipótese de acumulação de dois cargos/funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo/função docente, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
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