Indignidade são situações previstas no Código Civil nas quais o indivíduo que normalmente iria ter direito à herança, ficará impedido de recebê-la em virtude de ter praticado uma conduta nociva em relação ao autor da herança ou seus familiares. Trata-se, portanto, de uma causa de exclusão da sucessão.
- Os efeitos da exclusão são pessoais. O herdeiro declarado indigno perderá o direito à herança, não se estendendo a punição, entretanto, aos seus descendentes, que herdarão por estirpe ou representação. Neste caso, os filhos do herdeiro indigno, por exemplo, ocuparão seu lugar na herança.
É uma ação que visa à exclusão do herdeiro indigno em virtude deste ter incorrido em uma das condutas descritas no art. 1.814 do novo Código Civil.
Conforme artigo 1.963, os pais podem ser deserdados se: 1) ofenderem os filhos fisicamente; 2) praticarem injúria grave contra seus filhos; 3) mantiverem relações ilícitas com cônjuges ou companheiros dos filhos ou netos; 4) desampararem filhos ou netos com alienação mental ou doenças graves.
A lei prevê casos em que o próprio dono do patrimônio pode excluir herdeiros necessários. Isso só é permitido por meio do testamento, com indicação expressa da causa. Para deserdar descendentes (filhos, netos e bisnetos), o dono do patrimônio pode alegar: Que sofreu ofensa física ou injúria grave.
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Determina o novo Código Civil algumas hipóteses em que o filho pode ser deserdado, sendo elas: praticar ou tentar assassinar o detentor da herança, cônjuge, ou companheiro (a), ascendente ou descendente; praticar denunciação caluniosa contra o falecido; caluniar, difamar ou injuriar o morto ou seu cônjuge ou ...
I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Basicamente, quando o herdeiro faz algo de ruim contra aquele cuja herança um dia por lei receberia. Assim, podem ser deserdados o descendente, o ascendente e o cônjuge[3]. Contudo, há razões em comum e outras diferentes para cada um deles poder ser deserdado.
O autor da herança precisa declarar expressamente em uma cláusula de seu testamento, apresentando a causa que o levou a querer deserdar aquele herdeiro”, explica a advogada de Família e presidente da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), Olívia Pinto.
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