A Teoria do Crime é uma disciplina do Direito Penal que abrange vários conceitos, como crime, fato típico, ilicitude e culpabilidade. Serve para verificar se um fato é enquadrado como um crime previsto na lei penal.
TEORIAS: > TEORIA DA VONTADE - é a vontade de concretizar os elementos do tipo, desejando o resultado; > TEORIA DA REPRESENTAÇÃO - basta que o agente preveja o resultado; > TEORIA DA ANUÊNCIA - exige a ação voluntária, mas basta que o agente assuma o risco de produzir o resultado.
A teoria do lugar do crime adotada no Brasil é a teoria da ubiquidade, expressa no art. 6º do CP, que dita que será considerado lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Seus elementos são o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade. Vale ressaltar que a punibilidade, de acordo com grande parte da doutrina, não deve ser considerada característica do crime, mas sim o resultado do delito, uma vez que pela ação danosa se tem a punição.
Crime é um fato típico, ilícito e praticado por agente culpável (teoria tripartite – adotada) ou um fato típico e ilícito (teoria bipartite – considera a culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena).
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Elementos do crime
Um crime é formado por três componentes: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
CRIMES COMUNS E ESPECIAIS. ... CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS. ... CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL. ... CRIMES DE DANO E DE PERIGO. ... CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA. ... CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS. ... CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES. ... CRIME CONTINUADO.
Art 1º - Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Logo, para o sistema clássico, crime é o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. Para o sistema finalista, igualmente, crime é fato típico e ilícito, praticado por agente culpável (teoria tripartida); ou, ao revés, crime é fato típico e ilícito (teoria bipartida).
A seguir, analisaremos as três principais teorias que retratam os estudos feitos até hoje sobre a culpabilidade: teoria psicológica, teoria psicológico-normativa e por fim, a teoria normativa pura da culpabilidade.
Desse modo, a teoria absoluta da pena (ou teoria retributiva da pena) visa tão somente à imposição de pena como retribuição ao mal causado, tratando-se de consequência lógico-jurídica pelo descumprimento da lei penal.
A Teoria Finalista da Ação funda-se no conceito de que a conduta delitiva é, como toda conduta, um comportamento humano dirigido a uma finalidade. À exceção de atos involuntários, ou reações impulsivas como aquelas decorrentes de impulsos inatos, toda conduta do homem só se concretiza para que um fim seja atingido.
Para a teoria bipartida o crime é um fato típico e antijurídico (ilícito), sendo a culpabilidade apenas um pressuposto de aplicação da pena. Já para a tripartida, o crime é um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.
A) CONCEPÇÃO BIPARTIDA
Segundo a concepção bipartida, crime é um fato típico e ilícito, pouco importando, para haver crime, se há culpabilidade e/ou punibilidade.
Fato típico é conduta assim descrita pela lei. Antijurídico é conduta contrária aquela descrita pela lei.... Culpável é conduta que possibilita atribuição de valor reprovável à conduta típica e antijurídica.... O Fato típico tem como seus elementos, a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade.
Essas fases percorridas pelo agente, até o momento da consumação, são o que chamamos, no direito penal, de iter criminis, que compreende quatro fases, quais sejam: cogitação, preparação, execução e consumação.
Pessoa que cometeu um crime: 1 réu, culpado, delinquente, infrator, transgressor. Pessoa que comete faltas ou crimes: 2 bandido, bandoleiro, celerado, facínora, flagicioso, infame, malfeitor, malvado, marginal, perverso.
Apenas o Código Penal Brasileiro (decreto-lei) prevê aproximadamente 300 (trezentos) crimes.
Furto; roubo; latrocínio; receptação; dano; extorsão; estelionato; e violação de direito autoral ou de direito de marca.
Os tipos de crimes mais comuns no Brasilcrimes contra a administração pública;crimes contra a pessoa;crimes contra o patrimônio;crimes de imprensa e contra a honra;crimes ambientais;crimes eleitorais;crimes de resposabilidade;crimes contra a propriedade imaterial;
Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo. Já os elementos normativos, para serem constatados, exigem a aplicação de uma atividade valorativa, ou seja, um juízo de valor.
1.2 Conceito analítico de crime (ou estratificado de crime):
O conceito analítico de crime compreende a estrutura do delito. Quer se dizer que crime é composto por fato típico, ilícito e culpável. Com isso, podemos afirmar que majoritariamente o conceito de crime é tripartite e envolve a análise destes três elementos.
TIPICIDADE, ILICITUDE, CULPABILIDADE, PUNIBILIDADE.
Teoria finalista da ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana. Como principal nome e considerado criador pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a formulou na Alemanha na Década de 1930.
A teoria finalista considera que não existe conduta sem finalidade, passando a integrar o fato típico a relação entre o dolo e a culpa.
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