- O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por ...
Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
- Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
A intervenção é aplicável quando o estado ou o DF suspende o pagamento da dívida fundada com a União por mais de dois anos consecutivos, para amenizar o cenário de inadimplência, desconfiança e aumento de juros.
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
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Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
São hipóteses de intervenção federal espontânea: para a defesa da unidade nacional; para defesa de ordem pública; para a defesa das finanças públicas[1]. Tais hipóteses são previstas no artigo 34, I, II, III e V da CF/1988.
O presidente da República é responsável por decretar uma intervenção federal. Ela pode ser realizada por iniciativa própria ou por meio de solicitação do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, do Supremo Tribunal da Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou pela Procuradoria-Geral da República.
A decretação da intervenção é ato privativo do Presidente da República que independe de prévia autorização pelo Congresso Nacional. Por outro lado, após ser decretada, a intervenção deverá ser aprovada ou suspensa pelo Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo 49 , inciso IV da Constituição Federal .
A Constituição de 1946 (BRASIL, on line) estabeleceu que: “Art. 166. A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola.
Dispositivos principaisA igualdade de todos perante a lei;A liberdade de manifestação de pensamento, sem censura, a não ser em espetáculos e diversões públicas;A inviolabilidade do sigilo de correspondência;A liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos;
Principais características da Constituição de 1946:
- Determinou a inviolabilidade do sigilo de correspondência. - Aboliu a censura e estabeleceu a liberdade de manifestação de ideias e opiniões. - Garantiu a liberdade de formação de associações (sindicatos, por exemplo), desde que não fossem para objetivos ilícitos.
137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A intervenção federal provocada ocorre quando solicitada por algum órgão ao qual a Constituição conferiu tal competência. Nesses casos, o Chefe do Executivo não poderá tomar a iniciativa e executar, de ofício, a medida.
A intervenção militar se caracteriza por uma ação das Forças Armadas de um país em outro, sem a autorização do Estado intervindo. Da mesma forma, pode ocorrer dentro de um próprio Estado, quando as Forças Armadas deste país assumem o comando do mesmo.
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
A intervenção federal é ato político-administrativo, que consiste na ingerência de um ente federal nos negócios políticos de outra entidade, suprindo-lhe temporariamente a autonomia por razões previstas na Constituição. ... (a) A intervenção da União nos Estados e Distrito Federal (art.
E o motivo para isso é muito claro: embora ambas representem situações de anormalidade, a Intervenção Federal é um instrumento válido, previsto expressamente pela Constituição Federal, enquanto não existe qualquer menção à expressão “Intervenção Militar”.
A única forma de o presidente intervir nos atos de um estado é por meio de intervenção federal, segundo o professor de direito da FGV-Rio Daniel Vargas. Constam na Constituição como hipóteses para isso os casos de guerra, invasão estrangeira e grave comprometimento da ordem pública.
Conforme a didática simples do mesmo autor, o procedimento de intervenção pode ser explicado em quatro fases:Iniciativa;Fase Judicial (somente presente em duas das hipóteses de intervenção – CF, art. 34, VI e VII);Decreto Interventivo;Controle Político (não ocorrerá em duas das hipóteses de intervenção – CF, art.
Artigo 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.
Segundo a teoria da separação de poderes, o Estado, na atuação de seu poder, exerce três funções distintas, quais sejam, a função legislativa, a função executiva e a função jurisdicional.
No Estado de bem-estar social, é dever do governo garantir aos indivíduos o que se chama, no Brasil, de direitos sociais: condições mínimas nas áreas de saúde, educação, habitação, seguridade social, entre outras.
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