Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
112 dispõe que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ou seja, deve se apresentar exequível, possibilitando ao adolescente a reavaliação de sua conduta, preparando-o para a liberdade e reinserção na sociedade.
O que é? Medida socioeducativa prevista nos artigos 112 e 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicada pelo Juiz da Infância e da Juventude a adolescentes que se encontram envolvidos com a prática de atos infracionais. Consiste em uma admoestação verbal (uma “bronca”), que é reduzida a termo e assinada.
A Liberdade Assistida pressupõe certa restrição de direitos e um acompanhamento sistemático do adolescente, mas sem impor ao mesmo o afastamento de seu convívio familiar e comunitário. Essa medida é fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída caso a Justiça determine.
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
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124 , VI , da Lei n. 8.069 /1990 e art. 49 , II , da Lei n. 12.594 /2012, é direito do adolescente que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis.
"Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) II - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (...) IV - Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;" (artigo 129, II e IV do Estatuto da Criança e Adolescente) "; 3.
A lei não fixa prazo máximo para o cumprimento da medida sócio-educativa de liberdade assistida (art. 118, § 2º), referindo-se tão-somente ao mínimo de 6 (seis) meses, a qual poderá a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída.
De acordo com o ECA e o SINASE, a aplicação da medida socioeducativa de Prestação de Serviço a Comunidade - PSC não poderá exceder a oito horas semanais e período superior aos seis meses e não poderá prejudicar a frequência escolar e tampouco a jornada normal de trabalho.
Abstratamente, considera-se o prazo máximo da medida socioeducativa de internação – que é de três anos – face ao disposto no art. 109, inc. IV, do Código Penal, que impõe prazo de oito anos, diminuído de metade em virtude da regra do art. 115, resultando, portanto, em quatro anos.
Cabe ao Juízo da Infância e da Juventude aplicar as medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I a IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade. Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
As medidas socioeducativas são medidas repressivas previstas no Estatuto, aplicáveis para jovens de 12 a 18 anos que cometerem ato infracional.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
- A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
A medida sócio-educativa de internação é aplicada em decorrência da prática de certos atos infracionais praticados por adolescentes, também chamados menores em conflito com a lei. De acordo com o art. 2° da lei 8069/1990, adolescente é aquela pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
A execução das medidas socioeducativas em meio aberto se dá pela atividade de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e pela Liberdade Assistida (LA). Em meio fechado elas ocorrem nas modalidades de Semiliberdade ou Internação.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Quando aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida, não é obrigatória a intimação pessoal do adolescente. A medida socioeducativa de semiliberdade possibilita a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial.
Proporcionalidade para impedir a imposição de medida severa por fato irrelevante. Como as penas criminais, as medidas sócio-educativas são restritivas de direito (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida) e privativas de liberdade (semiliberdade e internação).
-O prazo da internação-sanção não pode superar três meses (art. 122, § lº do ECA).
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
- As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.
Atribuições do Conselho Tutelar: artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece: atender crianças e adolescentes garantindo medidas protetivas; atender e aconselhar pais ou responsáveis e conscientizá-los de seu papel e das medidas impostas em caso de negligência ou abandono intelectual; promover a ...
Art. 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
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