§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
Diferente da insalubridade a periculosidade não tem grau ou um valor específico. Para descobrir o valor do adicional basta fazer o cálculo da porcentagem de 30% com base no salário do colaborador.
O artigo 192 da CLT determina que cálculo do adicional de insalubridade é feito com base no salário-mínimo de cada região — ou seja, ele não é relacionado ao salário do trabalhador. Porém, o adicional pode ser calculado sobre o piso da categoria em casos determinados por convenção coletiva.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A previsão do art.
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) ele deve ser equivalente a 30% do salário do profissional, que deve ser devidamente registrado para ter direito ao adicional.
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§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
O percentual de periculosidade é de 30% (NR 16, item 16.2, e Art. 193, §1º CLT). Porém, ele pode superar esse percentual se houver convenção coletiva da categoria.
No mesmo diapasão, a Súmula 191 do TST prevê que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
A periculosidade de 30% deve ser calculada sobre o salário básico do trabalhador, e pago de forma integral, não havendo proporcionalidade.