Insubordinação. Configura justa causa, também, a conduta de “indisciplina ou de insubordinação” com o descumprimento de ordens consubstanciadas por portarias, instruções internas e regulamentos da empresa (alínea h do artigo 482 da CLT).
482 da CLT. O ato faltoso do empregado em se recusar a cumprir as determinações do empregador quanto as normas de segurança de trabalho ou de equipamentos de proteção individual (parágrafo único do art. 158 da CLT) é conduta tipificada como indisciplina ou insubordinação.”
O ato de indisciplina se configura quando um trabalhador desrespeita as diretrizes internas da empresa, como normas, circulares e regulamentos. Enquanto isso, a insubordinação se refere ao descumprimento de ordens pessoais que são dadas pelo líder a determinada pessoa individualmente ou em grupo.
Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
Ao receber a demissão por justa causa o trabalhador perde o direito ao aviso prévio, férias proporcionais, 13.º salário proporcional, saque do FGTS, indenização de 40% sobre o saldo do fundo de garantia e o seguro desemprego.
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Mau procedimento ocorre quando o empregado tem um comportamento irregular ou uma atitude incorreta dentro ou fora da empresa, incompatível com as regras que um homem comum deve seguir quando vive em sociedade e que dificultam a manutenção do vínculo empregatício.
O que é Má conduta:
Postura incorreta, de más intenções, baseadas em algum interesse ou em falta de ética; pessoa com conduta ilegal, que age desrespeitosamente ou em desleixo; que conduz seu modo de agir baseado em algum interesse ou prazer peculiar, visto como uma má-conduta a outros olhos.
Justa Causa em 1 Minuto
O mau procedimento é uma conduta irregular, faltosa e grave do empregado, porém, essa conduta não se enquadra em nenhuma outra hipótese de demissão por justa causa do art. 482 da CLT.
Temos por exemplo: O gerente que determina ao empregado que realize a limpeza se seu próprio escritório, ou seja, o ambiente de trabalho do próprio empregado; e este não obedece. A recusa do empregado em não limpar seu próprio escritório caracteriza-se em um ato de insubordinação.
Tanto a indisciplina quanto a insubordinação podem ser motivos para demissão com justa causa, como previsto no Artigo 482 da CLT. Sendo assim, caso o funcionário continue com atitudes problemáticas após a empresa seguir os passos anteriores, passa a ser sujeito à demissão por justa causa.
É basicamente um aviso escrito ao empregado para educá-lo que o comportamento por ele assumido em ambiente de trabalho não é adequado e que caso continue, ele será demitido.
Tendo em vista que Vossa Senhoria cometeu ato de insubordinação no dia (data), consistente em (indique o fato), decidimos na forma da alínea "h" do artigo 482 da CLT, aplicar-lhe como medida disciplinar a presente ADVERTÊNCIA, com o intuito de evitar a reincidência ou o cometimento de outras faltas de qualquer natureza ...
Alínea "h": ato de indisciplina ou de insubordinação
Quando o empregado desobedece às ordens dos superiores e/ou, de modo geral, das regras da empresa, ele poderá ser demitido por justa causa, constituindo assim falta grave passível de rompimento do contrato.
A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) acrescentou ao artigo 482 da CLT uma nova hipótese de caracterização de justa causa do empregado, a saber, “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.
1. Que não tem disciplina. 2. Que se insurge contra a disciplina; revoltoso.
Essa medida pode acontecer a partir do momento que o colaborador comete faltas graves que justifiquem seu desligamento da empresa, como, por exemplo, ato de improbidade, desídia, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, entre outros.
Admitir que algum funcionário foi injustiçado depois de ouvir os argumentos da sua equipe também é um sinal de força. Tenha empatia com seus funcionários. Auto-indulgência, forçar seus funcionarios a comprirem suas ordens não importa o quê, mesmo que não sejam inteiramente não razoáveis, não aumentará sua popularidade.
Anote-se que, nos termos do art. 482, “k”, da CLT, será entendido como falta grave, independentemente de ser promovido no serviço ou fora dele, o ato lesivo físico ou moral praticado contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em casos de legítima defesa, própria ou de outrem.
O Código Penal em seu artigo 154 descreve o delito de violação de segredo profissional, que consiste no ato de divulgar, sem justificativa, segredo de que tenha tido ciência em razão de relação profissional, e cuja revelação possa causar prejuízo a alguém.
Advertência nas empresas
Muitos acreditam que para aplicar a justa causa, são necessárias no mínimo três advertências, entretanto, não existe previsão legal na CLT sobre o número de advertências. Para que o empregador aplique a justa causa, é necessária a comprovação da falta grave cometida pelo funcionário.
Comportamento de uma pessoa conforme as exigências da sociedade. Conjunto de ações ajustadas às normas de cultura.
A conduta é a forma como os homens se comportam na sua vida e nas suas ações. Portanto, a palavra pode ser usada como sinônimo de comportamento. Neste sentido, a conduta refere-se às ações das pessoas em relação ao seu meio envolvente ou ao seu mundo de estímulos.
Geralmente, os empregadores dão 3 advertências antes de uma suspensão, mas há casos em que duas advertências já geram a suspensão, dada a gravidade do problema.
Assim, para se justificar a justa causa, a falta praticada pelo empregado deve ser grave a ponto de ser inviável a continuidade do contrato de trabalho. Atos faltosos de menor gravidade, como um atraso ou falta isolados, não pode ser considerado grave o suficiente para aplicação da justa causa.
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