nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; 7.
Progressão Parcial de estudos é adotada para aluno que, após estudos de recuperação, obtiver, ao final do ano letivo, rendimento insatisfatório em até 03 (três) componentes curriculares.
Sistema de Progressão Parcial (PP) do Ensino Fundamental e Médio (REGULAR): É a possibilidade, assegurada por lei, de o aluno ser promovido para a série (ou período) seguinte mesmo não alcançando resultados satisfatórios em algumas disciplinas da série (fase, etapa) anterior.
Caso o aluno opte por não cursar o regime de progressão, o sistema matriculará o aluno na mesma série do ano anterior e mesmo terá que cursar todas as disciplinas.
A matrícula com progressão parcial é aquela por meio da qual o aluno, não obtendo aprovação final em até 03 ( três) disciplinas, em regime seriado, poderá cursá-Ias subseqüente e concomitantemente às séries seguintes.
É a possibilidade, assegurada por lei, de o aluno ser promovido para a série (ou período) seguinte mesmo não alcançando resultados satisfatórios em algumas disciplinas da série anterior.
A matrícula com progressão parcial é aquela por meio da qual o aluno, não obtendo aprovação final em até 03 ( três) disciplinas, em regime seriado, poderá cursá-Ias subseqüente e concomitantemente às séries seguintes.
A progressão continuada é um procedimento já adotado em vários estados e municípios, no qual o aluno não fica reprovado de ano em ano, mas sim, ao final de ciclos, caso não tenha conseguido rendimento suficiente.
A matrícula com progressão parcial é aquela por meio da qual o aluno, não obtendo aprovação final em até 03 ( três) disciplinas, em regime seriado, poderá cursá-Ias subseqüente e concomitantemente às séries seguintes.
Trata-se de uma reprovação parcial dos estudantes ou, nos termos da lei, "formas de progressão parcial", que podem ser postas em prática desde que preservada a sequência do currículo e observadas as normas do respectivo sistema de ensino (Art. 24, III). A definição de como isso se dará deve constar do regimento escolar.
Após a execução do cálculo do resultado final, o sistema (SGE) sinalizará os alunos que poderão cursar o regime de progressão parcial. Caberá à escola indicar se o aluno deseja ou não cursar o regime de progressão.
Progressão continuada, ao contrário, é um alargamento do conceito de período escolar, pois prevê, em vez de anos, ciclos. E aí é possível falar em ciclo letivo, com mais do que os 200 dias previsto na lei, e também em ciclo de aprendizagem do aluno - e esse pode ser de dois ou três meses, um semestre, um ou mais anos.
Nossa equipe técnica e corpo docente realizam um acompanhamento muito próximo a cada aluno que ingressa em nossa escola dentro do serviço de Reclassificação Escolar.
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