APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: A MP 927 autorizou a antecipação de feriados não religiosos. Contudo, com a caducidade da MP, os feriados não poderão mais ser antecipados. ... Agora, com a caducidade da MP, são retomadas a obrigatoriedades da imediata realização dos referidos exames.
A MP nº 9 flexibilizava algumas regras formais da CLT para a adoção do teletrabalho. Todas as medidas sobre teletrabalho realizadas durante a vigência da MP continuam válidas e os empregados que estão em teletrabalho poderão assim continuar.
Desta maneira, entendemos que continuam válidos todos os acordos celebrados durante a vigência da Medida Provisória 927/2020, ou seja, de 20 a 20, respeitados os limites do término do estado de calamidade pública, ou seja, até 20, como previsto na própria Medida Provisória.
O será quando a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Cipa, exames médicos e treinamentos A exigência quanto aos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares ficou suspensa durante a vigência da MP 927 e somente seriam cobrados após 60 dias do término da calamidade pública.
A medida provisória 927 de 22/3/20, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
A MP 927 flexibilizou a aplicação, antecipação e pagamento das férias, do trabalho home office, banco de horas, férias coletivas, exames periódicos, antecipação de feriados e parcelamento do depósito do FGTS.
Caso não sejam convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, as medidas provisórias perdem a sua eficácia, cabendo ao Congresso Nacional elaborar decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP revogada tacitamente.
A perda da eficácia da MP 927, a rigor, não impede a continuidade da prestação de serviços nesta modalidade, já que o acordo entre empregado e empregador havia sido firmado dentro dos moldes legais vigentes ao tempo da sua adoção, quais sejam, os da medida provisória.
Além da regulamentação desta atividade nos arts. 75-A a 75-E, a Reforma modificou o art. 62 da CLT, inserindo o inciso III do referido dispositivo legal, para prever que os empregados em regime de teletrabalho não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho.
O empregador não pode determinar a mudança do regime presencial para o teletrabalho, precisa ser acordado entre as duas partes: empregador e trabalhador. Aprendizes e estagiários não podem mais atuar no regime de trabalho remoto.
A Medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente a pandemia do coronavírus, perdeu a validade no último dia 20.
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