Dia e horário que deve ser pago o salário O artigo 465 da CLT determina o pagamento dos vencimentos em dia útil e no próprio local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, exceto quando é efetuado por depósito em conta bancária.
Conforme o artigo 457 da CLT: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.” Nessa perspectiva, podemos concluir que “salário” seria uma espécie do gênero “remuneração”.
- O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
- O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
O salário é o valor dado pelo empregador para o trabalhador que cumprir a sua jornada de trabalho. Essa remuneração varia de acordo com o que foi definido no contrato de trabalho e, geralmente, é representada pelo salário-base, além das comissões, vale-transporte, gratificações e outros benefícios.
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O pagamento dos salários estipulados por mês deve ser realizado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na contagem do 5º dia útil, deve ser incluído o sábado, que é considerado dia útil, excluindo domingos e feriados, inclusive municipais.
Exemplo: um funcionário com salário de 1.200, sem nenhum tipo de adicional, que tenha trabalhado 5 meses e 20 dias, receberia: R$ 1.200 / 12 = R$ 100,00. R$ 100 x 6 = R$600,00. O 13° proporcional seria de R$ 600,00.
459 da CLT. Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efe-tuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Se estipulado por semana ou quinzena, este deverá ser efetuado também no máximo até o 5º dia da semana ou quinzena vencida.
Multa por atraso de salário
Atraso de menos de 20 dias: o colaborador terá 10% sobre o valor do saldo devedor, mais o reparo monetário. Atraso com mais de 20 dias: o colaborador tem direito a, além de 10% sobre o valor do saldo devedor, mais reparo monetário, ainda 5% sobre todos os dias úteis após o 20º dia.
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