De toda sorte, o artigo art. 469, I, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que “não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença...Ora, a eficácia da coisa julgada se esgota na cadeia de fatos que forma a decisão.
504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
II. Os motivos fazem coisa julgada, quando importan- tes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. III. A sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, mas os terceiros podem ser atingidos pelos efeitos da sentença.
Os limites objetivos da coisa julgada estão limitados pelos artigos 468 e 469, do CPC, declarando que a sua autoridade somente recai sobre as questões sobre o objeto da demanda. Já o artigo 474, do CPC, dispõe sobre o principio do “deduzido e do dedutível”, o qual corresponde a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Os argumentos jurídicos, desenvolvidos pelo julgador para fundamentar sua conclusão, não fazem coisa julgada. Também não faz coisa julgada a versão dos fatos reputada correta pelo juiz, ao fundamentar a sentença (art. 504, II).
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“A coisa julgada formal opera-se em relação a qualquer sentença a partir do momento em que precluir o direito do interessado em impugná-la internamente à relação processual”. Como preclusão que é, não deve ser confundida com a figura (e o regime) da coisa julgada (material)”.
Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, salvo se destinados a produzir efeitos em processo complementar.
A investigação dos limites objetivos da coisa julgada consiste na verificação daquilo que transitou em julgado, ou seja, quais as partes da sentença estão protegidas pelo manto da imutabilidade e da indiscutibilidade [19].
A coisa julgada produz um efeito negativo e um efeito positivo. O efeito negativo da coisa julgada impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo.
É dividida, em geral, em duas espécies, a coisa julgada formal e a coisa julgada material. A coisa julgada formal significa que, em determinado processo, houve uma última decisão, por meio da qual se colocou seu termo final, sem que contra ela tenha sido interposto qualquer recurso.
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art.
Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado.
Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo.
Decisões de instâncias inferiores baseadas em posições do Supremo Tribunal Federal sobre assuntos com Repercussão Geral reconhecida não podem ter recurso admitido na corte. A exceção é quando o juiz se retrata para seguir a decisão do STF.
O art. 469 do CPC determina que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
RESUMO: No Direito Processual Civil pátrio ainda não há, especificamente, instrumento hábil a afastar a mácula da inconstitucionalidade de sentença transitada em julgado. ... Pela dogmática processual em vigor, o afastamento da coisa julgada é medida excepcionalíssima.
Os efeitos principais da sentença no decurso do tempo restaram configurados como declaratório, constitutivo, condenatório, executivo lato sensu e mandamental. Esses efeitos são invariáveis no tempo e mutáveis apenas em cada caso julgado, definem a natureza jurídica da ação e da sentença.
O instituto da coisa julgada tem por objetivo principal garantir segurança jurídica, intimamente relacionado ao fim do processo e a imutabilidade daquilo que nele tenha sido abordado.
Coisa julgada significa a decisão formulada por uma sentença definitiva, que já não pende de recurso de apelação; e coisa soberanamente julgada se diz aquela que não só não pende mais do recurso de apelação, porém, nem ainda da revista ou ação rescisória ou de nulidade, por não ser no caso dela admitida pela lei[1].
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. (ii) CPC/2015, Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridadeque torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Sentença - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor. Sentença é a decisão do juiz sobre os pedidos formulados na petição inicial, ainda que o processo prossiga.
O que transita em julgado é a parte dispositiva da sentença ou acórdão, e não seus motivos e fundamentos, ainda que importantes para determinar o seu alcance ( CPC/2015 504 I). 3. A fase de cumprimento de sentença não comporta restrição aos limites da coisa julgada. 4.
A formação da coisa julgada substancial depende, por conseguinte, da cognição exauriente (e dos juízos de certeza). ... A decisão judicial definitiva, uma vez separada do processo, tem sempre a mesma resistência jurídica, qualquer que seja o grau de certeza psicológica atingido pelo juiz.
O trânsito em julgado ocorre automaticamente quando, intimados os advogados das partes, passam-se 15 dias sem a interposição de recurso ordinário próprio. A data em que se inicia a contagem do prazo é a da intimação do último advogado da parte.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
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