Não é circunstância que enseja o pagamento por consignação a (118 OAB SP): a) Dúvida quanto à existência da dívida. ... c) Se o devedor, sem que nada o justifique, depositar o objeto da prestação em vez de pagar diretamente ao credor ou ao seu representante, seu depósito será julgado improcedente.
A recusa do credor deve ser injusta, já que a consignação não será aceita se o valor depositado for insuficiente ou se o devedor não tiver respeitado as condições do contrato.
As hipóteses previstas no referido artigo para fins de cabimento da consignação em pagamento são: a recusa do credor em receber ou dar quitação; a impossibilidade do credor de receber, porque é incapaz, desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso difícil ou perigoso; a dúvida a respeito de ...
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; ... IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Conforme consta no art. 539 do CPC, poderá o devedor ou terceiro depositar, paga efeitos liberatórios de pagamento, a quantia ou coisa devida. Dessa forma, entende-se que podem ser objeto da ação de consignação em pagamento as obrigações de pagar quantia pecuniária ou de entregar coisa distinta do dinheiro.
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Exercício 2: São hipóteses materiais que legitimam a propositura do procedimento de consignação em pagamento, exceto: A - Dívida “portable” (devedor tem de ir ao credor): casos em que o devedor procura o credor, mas este recusa dar quitação (artigo 335, I, do Código Civil); B - Dívida “querable” ou quesível (credor tem ...
Você pode requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Como estamos a tratar da consignação extrajudicial, somente quantia em dinheiro – a redundância é proposital – pode ser depositada. A simples consignação não basta para que opere o efeito do pagamento.
A utilização da consignação em pagamento é frequente para os casos em que o empregado foi dispensado com justa causa (art. 482 da CLT), mas não concorda com a modalidade de rescisão contratual e decide não receber o pagamento das verbas rescisórias.
Em regra, o foro competente é o local do pagamento, nos termos do art. 891 do Código de Proceso Civil. Uma das exceções é a hipótese de con- signação de aluguel e acessórios da locação, pois, neste caso, a competência é fixada no local em que se encontra situado o imóvel objeto da locação.
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