Nas escolas, a Educação Ambiental deverá estar presente em todos os níveis de ensino,como tema transversal, sem constituir disciplina específica, mas prática educativa integradora.
A meta da educação ambiental é desenvolver uma população e comunidades que compreendam a natureza complexa do ambiente, e adquiram conhecimentos, valores e habilidades práticas para participar de forma responsável e eficaz na prevenção e solução de problemas ambientais e no gerenciamento da qualidade ambiental.
Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo aos meios de comunicação de massa colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação. II.
LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
A Lei 9795/99 dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental e trás consigo diretrizes e instrumentos que visam à melhoria e o controle sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente, através da construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes ...
"A lei nº 9.795/99, que regulamenta a educação ambiental, estabelece que a mesma deve ser trabalhada em caráter interdisciplinar em todos os níveis e modalidades de ensino de modo a formar sujeitos com conhecimentos, valores e habilidades com vistas ao manejo sustentável do meio ambiente.
Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I - Ao Poder Público, nos termos dos arts. 2 da Constituição Federal e dos Arts.
São princípios básicos da Educação Ambiental: I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo. II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.
Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 2 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Art. 4 o São princípios básicos da educação ambiental:
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