2. AS PARTES, ELEMENTOS SUBJETIVO S DA AÇÃO. São partes, em sentido formal, o autor e o réu, isto é, aquele que pede, em nome próprio, a prestação jurisdicional e aquele contra quem ou em face de quem o autor formula o seu pedido, ou a pluralidade de autores ou de réus, litisconsortes ativos ou passivos.
No direito processual, parte é cada pessoa que figura numa relação jurídica processual, isto é, numa ação judicial, atuando nela com parcialidade e estando sujeita aos efeitos da decisão judicial. Diz-se que a parte atua com parcialidade já que está no processo defendendo o interesse de alguém - seu ou de outrem.
As partes do processo são o AUTOR, que ocupa o polo ativo e o RÉU que toma assento no polo passivo. Segundo Humberto Theodoro Jr, “A que invoca a tutela jurídica do Estado e toma a posição ativa de instaurar a relação processual recebe a denominação de autor.
Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
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De acordo com o artigo 70, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Já os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, curadores ou tutores, na forma que a lei dispuser.
Sujeitos do processo: o Juiz, o Ministério Público e os auxiliares da Justiça.
Entendemos, portanto, que na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
O CPC de 1973 consagrou expressamente essa categoria no art. 267, VI, o qual autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorre qualquer das seguintes condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.
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