APROPRIAÇÃO INDEBITA. MOMENTO CONSUMATIVO. CONSUMA-SE O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDEBITA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE INVERTE O TITULO DA POSSE, PASSANDO A AGIR COMO DONO, RECUSANDO-SE A DEVOLVER A COISA OU PRATICANDO ALGUM ATO EXTERNO TIPICO DE DOMINIO, COM O ANIMO DE APROPRIAR-SE DA COISA.
A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita e estelionato encontram-se devidamente comprovados por meio do auto de reconhecimento de pessoa, dos documentos acostados pela lesada, além da prova oral.
70 do Código de Processo Penal - Ocorre a consumação do crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o ânimo de apropriar-se da coisa.
A apropriação indébita acontece quando o agente se apropria de coisa alheia móvel, de quem tem a sua detenção ou a posse. O sujeito, que é possuidor ou detentor da coisa, faz a inversão do título da detenção ou da posse e se considera como se fosse realmente o dono.
Veja um exemplo: uma pessoa fica com a guarda temporária de um objeto que deve ser devolvido ao dono depois de um tempo, como no caso de um objeto que foi emprestado. Mas ela não demonstra a intenção de fazer a devolução e fica com o objeto para si. Essa é uma conduta de apropriação indébita.
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A apropriação indébita é processada mediante ação penal pública incondicionada.
Não há subtração. A diferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos. No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa.
Ressalte-se que referido delito se consuma no momento em que se finda o prazo convencional ou legal para o repasse ou recolhimento das contribuições devidas ou do pagamento dos benefícios devidos a segurados, quando mencionadas quantias já tiverem sido reembolsadas às empresas pela Previdência.
Comete o delito àquele que apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, podendo ser punida com reclusão, de um a quatro anos, e multa. O bem jurídico tutelado é a propriedade.
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