A produção de provas pelas partes deve ocorrer no momento da apresentação da petição inicial ou da defesa, conforme consta de expressa disposição no artigo 434 do CPC .
435 do Novo CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo, conforme as condições estabelecidas em lei. No entanto, sempre que o requerimento de juntada de documento for realizado, a parte contrária deverá ser ouvida no prazo de 15 dias.
- O momento oportuno para o réu especificar provas é o da resposta. O despacho que concede vista às partes para a especificação de provas decorre de costume e não encontra respaldo na norma processual. Havendo na contestação pedido para a produção de prova oral, não está o pedido alcançado pela preclusão.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
396 CPC). O momento oportuno para a produção da prova documental inegavelmente é na fase inicial da demanda, sendo apresentados documentos pelo autor junto com a petição inicial e pelo réu junto com a contestação.
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O momento do requerimento das provas é feito pelo autor na petição inicial, comumente de forma genérica. Isso ocorre porque o autor no momento da petição inicial não sabe quais provas serão necessárias para comprovar os fatos que está alegando, sendo individualizados na fase saneadora conforme diz o art.
O Autor da ação não pode, salvo exceções legais, juntar aos autos documentos novos após a propositura da ação. Determina o artigo 283, do Código de Processo Civil, que os documentos necessários para a comprovação da pretensão consignada na inicial devem, forçosamente, acompanhá-la, senão vejamos: “Art. 283.
A fase do requerimento é aquela em que se pleiteia a produção da prova, incumbindo ao autor o ônus de indicá-las na petição inicial, como se vislumbra do art. 282, VI do CPC. Já o réu, possui a oportunidade de indicar as provas que pretende produzir na contestação, conforme se verifica do art. 300, in fine do CPC.
a) Especificação de Provas: O juiz proferirá um despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir justificando-as (O prazo será fixado pelo juiz, não havendo será em 5 dias). b) Réplica: O autor terá o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a contestação.
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