437, parágrafo 1º, do Novo CPC. (2) Como visto no art. 435 do Novo CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo, conforme as condições estabelecidas em lei. No entanto, sempre que o requerimento de juntada de documento for realizado, a parte contrária deverá ser ouvida no prazo de 15 dias.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, na inicial para o autor e na contestação para o réu.
a) Especificação de Provas: O juiz proferirá um despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir justificando-as (O prazo será fixado pelo juiz, não havendo será em 5 dias). b) Réplica: O autor terá o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a contestação.
O momento do requerimento das provas é feito pelo autor na petição inicial, comumente de forma genérica. Isso ocorre porque o autor no momento da petição inicial não sabe quais provas serão necessárias para comprovar os fatos que está alegando, sendo individualizados na fase saneadora conforme diz o art.
396 CPC). O momento oportuno para a produção da prova documental inegavelmente é na fase inicial da demanda, sendo apresentados documentos pelo autor junto com a petição inicial e pelo réu junto com a contestação.
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(1) Embora o art. 465 do CPC/2015 também disponha que o prazo para apresentar os quesitos da prova pericial será de 15 dias a partir da nomeação do perito, o momento não é exclusivo. Ou seja, quesitos suplementares poderão ser apresentados durante a diligência.
- É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Modelo específico para a especificação e justificação da necessidade de produção seguintes provas em processo civil: (i) juntada de documentos; (ii) juntada de documentos novos; (iii) oitiva de testemunhas; (iv) depoimento pessoal da autora e (v) depoimento pessoal de um segundo requerido.
(1) Conforme o art. 370, Novo CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes. Portanto, o juiz poderá requerer a produção de prova judicial, caso entenda necessário ao julgamento, independentemente de pedido das partes.
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