Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
É vedado às partes diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, ainda que por cláusula expressa. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Não subsiste, no entanto, esta garantia se a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
A evicção não se aplica se a aquisição for feita em hasta pública. Não é possível excluir a responsabilidade por evicção. Entre as indenizações devidas pela evicção não se encontram as benfeitorias. O conhecimento de que a coisa era litigiosa não elide a evicção.
É plenamente válida e eficaz a cláusula que exclua a responsabilidade pela evicção, ainda que o alienante tenha omitido dolosamente a existência do vício. Há garantia pela evicção quando a aquisição tenha sido realizada em hasta pública.
Responsabilidade contratual do alienante A responsabilidade do alienante pela evicção decorre da lei e independe de disposição contratual, ou seja, quem vende deve garantir a coisa vendida.... Vale dizer que nem sempre a cláusula de exclusão, apesar de expressa, exclui a responsabilidade pela evicção.
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Alienante: aquele que aliena ou passa o domínio para outrem. Este responde pelos riscos da evicção; Evicto: aquele que adquire o bem, ou seja, quem sofre a perda do bem em evicção; Evictor: aquele que reivindica o bem, também é chamado de terceiro.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Base: Código Civil - artigos 447 a 457.
Evicção, então, consiste na perda total ou parcial de um bem adquirido, em regra, onerosamente, por determinação judicial ou administrativa, em virtude de motivo jurídico anterior à aquisição da coisa. É prevista no art. 447 do CC, pelo qual "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
É a pessoa prejudicada pela evicção, que perde o bem adquirido. O evictor interpõe a evicção contra o evicto.
No setor imobiliário, diz-se que acontece a evicção quando há perda total ou parcial do imóvel em face de terceiro, possuidor de direito anterior, através de decisão judicial.
A evicção só tem incidência nos contratos onerosos, como a compra e venda, a permuta, a parceria pecuária, a dação em pagamento etc. Nos contratos gratuitos, como, por exemplo, a doação, o alienante não responde pela evicção, a não ser que as partes tenham estipulado expressamente essa garantia.
Evicção consiste na perda parcial ou total da coisa em virtude de sentença judicial ou ato administrativo, atribuindo a coisa a terceiro em razão de motivo jurídico anterior ao contrato. Ou seja, é a perda da coisa pelo adquirente, porque o alienante não era o real titular da coisa que alienou.
457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. A garantia da evicção poderá também ser excluída convencionalmente, mas o artigo 449 deve ser observado, pois estabelece alguns temperamentos visando a mitigar o rigor da norma.
AÇÃO REDIBITÓRIA é uma das ações para defesa dos vícios redibitórios. O adquirente do bem maculado por vício propõe tal ação na intenção de devolver a coisa viciada e reclamar a importância paga, bem como as despesas do contrato. Se provar que o alienante conhecia o vício, poderá pleitear perdas e danos.
A supressão da garantia de evicção é chamada também de pacta de non praestanda evictione.
“se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros” (art. 359 - grifos nossos).
Em verdade, quando se analisa a cláusula de exclusão de risco pela evicção é possível afirmar que o legislador previu a situação do adquirente que tomou todos os cuidados necessários para a análise da coisa a ser adquirida e concluiu que os riscos não existem.
Já em relação aos contratos de consumo, a inserção de cláusula solve et repete seria reputada nula por força do art. 51, I, do CDC16. O exercício de renúncia à possibilidade de oponibilidade da exceção de contrato não cumprido também pode resultar de ato unilateral do contratante, seja expresso ou tácito.
457 do C. C.: “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. ... Da evicção resulta o direito de garantia do adquirente em relação ao alienante, face ao defeito de direito inerente à coisa.
“Art. 443. Se o Alienante conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. No art.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 / CC). ... A doutrina entende que um contrato que versa sobre a herança de pessoa viva tem objeto juridicamente impossível, ou seja, o ato é nulo de pleno direito.
A primeira grande diferença entre vício redibitório e evicção consiste no foco do problema. No primeiro caso, de vício redibitório, por exemplo, o problema está no objeto. Já no segundo caso, de evicção, o problema está na titularidade daquele bem.
Quem é quem nessa relação processual: Evicto: adquirente do bem (aquele que perde o bem posteriormente); Evictor: terceiro reivindicante; Alienante: pessoa que transferiu o bem ao evicto (pessoa que responderá pela evicção).
o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta depende do alienante participar na ação em que terceiro reivindique a coisa. ... nos contratos onerosos e gratuitos, o alienante responde pela evicção. Subsiste essa garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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