7) (CESPE/DPRF/Policial Rodoviário Federal/2013) A liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada.
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais. Importante ponderar, ademais, tal como visto no tópico II do presente trabalho, que essas normas constitucionais limitadas não são totalmente despidas de eficácia.
As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.
Como exemplo de norma de eficácia contida podemos citar o art. 133 da CF/88: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Desta feita, haverá lei infraconstitucional que limite o exercício da advocacia.
6. (CESPE/ANTT/Nível Superior/2013) Um exemplo de norma de eficácia contida, é aquela que pode ser restringida por Constituição ou legislação infraconstitucional, é o dispositivo constitucional que garante a livre escolha da profissão ou ofício, condicionando a referida liberdade às qualificações previstas em lei.
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Normas de eficácia plena
As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas.
1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida. 2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.
Alguns exemplos de normas programáticas são as cláusulas nas constituições que falam sobre a busca pelo pleno emprego, pela igualdade de gênero ou mesmo pelo acesso universal à educação fundamental, ou seja, temas que, diferentemente do que muita gente imagina, não são encontrados em muitas constituições pelo mundo.
Concluindo o estudo das tipologias constitucionais, a Constituição Federal de 1988 é classificada como formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática/popular), rígida e analítica (dirigente).
(DPE-ES-Defensor Público-CESPE-2009) Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas.
As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.
Norma constitucionais de eficácia limitada:
São as normas que, de imediato, não tê o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente ou integração por emenda constitucional.
- A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 88 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.]
Normas de princípio institutivo: São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].
De acordo com o sistema jurídico a que pertencem, as normas podem ser legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais. As normas jurídicas escritas, corporificadas nas leis, medidas provisórias, decretos, denominam-se legislativas.
Uma classificação funcional das normas jurídicas, com a ressalva de que toda classificação é precária, as dividiria em cinco grupos, sendo que os dois últimos seriam interligados: Normas organizatórias; Normas de competência; Normas técnicas; Normas de conduta; Normas sancionantes.
Tais normas são divididas em normas de princípio, as quais classificam-se em duas categorias: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático. As normas de princípio intuitivo podem ser divididas em impositivas e facultativas. As impositivas são aquelas que obrigam o legislador a complementá-las.
Normas de conteúdo programático são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar.
DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS:
Segundo José Afonso da Silva: “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados”[3].
7) explica as normas programáticas da seguinte forma: são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comando-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial – embora não único – o legislador a cuja opção fica a ...
São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.
De outro lado, a diferença entre a norma constitucional de eficácia plena, e de eficácia contida, reside no fato de que a segunda pode sofrer limitação legal posterior, como ocorre com ao livre exercício de qualquer ofício ou profissão, atendida as qualificações que a lei determinar, conforme artigo 5º, inciso XIII da ...
Segundo o inciso XXXII do art. 5° da Constituição Federal, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. de aplicabilidade imediata e eficácia plena.
As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes.
O artigo 7º da Constituição elenca alguns dos principais direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, como: 1. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 2.
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