Segundo ele “isso possibilita, por meio do afastamento da Súmula 377 do STF em pacto antenupcial, uma importante ferramenta de planejamento familiar e sucessório. Além disso, reconhece-se a licitude de um ato que conduz à extrajudicialização e à redução de burocracias no âmbito do Direito Civil”.
Dessa forma, o magistrado concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de ...
“No regime da separação legal ou obrigatória de bens, na hipótese do artigo 1641, inciso II, do Código Civil, deverá o oficial do registro civil cientificar os nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do STF, por meio de pacto antenupcial.
“CONSIDERANDO que é possível, por convenção dos nubentes e em escritura pública, o afastamento da aplicação da Súmula 377 do STF, “por não ser o seu conteúdo de ordem pública mas, sim, de matéria afeita à disponibilidade de direitos” (ZENO VELOSO);
Face à expressa restrição a liberdade de eleição do regime de bens, o STF entendeu que a separação de bens compulsória não era justa e editou a Súmula 377, in verbis, “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
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Separação legal. Súmula 377 do STF Quando a separação de bens resulta apenas de imposição legal, comunicam-se os aquestos, não importando que hajam sido ou não adquiridos com o esforço comum”.
Então, para casais que se submetem ao regime da Separação Convencional, em caso de morte, o cônjuge, ou companheiro, sobrevivente terá direito a participar da herança dos bens particulares, juntamente com os herdeiros do falecido. Diferente do que ocorre com casais que vivem sob o regime da Separação Obrigatória.
3.1 Do Regime de Comunhão Parcial de Bens
Este regime esta tratado nos artigos 1.658 a 1.666, do Código Civil brasileiro. Também é conhecido como regime legal, uma vez que os nubentes não optando por outro regime de bens este será o regime aplicado (BRASIL, 2002).
Diante disso, o Colegiado concluiu que a não extensão do regime da separação obrigatória de bens à união estável, em razão da senilidade de um ou de ambos os conviventes, seria um desestímulo ao casamento e destoaria da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional.
Aliás, o STJ tem entendido que a imposição do regime de separação obrigatória de bens imposto a quem se casar com mais de 70 anos também é aplicável à união estável (STJ, REsp 1.689.152, Rel. Min.
Antes do casamento o pacto antenupcial pode ser revogado, retificado ou alterado livremente pelos nubentes. Contudo após o casamento faz-se necessário que seja realizado o procedimento para alteração de regime de bens perante o Poder Judiciário.
1.687 do Código Civil, a Súmula 377 deve ser aplicada somente quando comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição dos bens.
O pedido de alteração do regime deve ser feito e assinado pelos dois cônjuges, conjuntamente. Além disso, o casal deverá informar na petição o regime de bens atual, para qual regime pretende mudar e explicar os motivos pelos quais deseja a alteração, é o que em juridiquês chamamos de “pedido motivado”.
A resposta é NÃO! Mas por que não? Como falamos anteriormente, o Pacto Antenupcial só pode ser realizado antes do casamento civil. A União Estável, mesmo sendo um relacionamento amoroso e garantindo os mesmo direitos e deveres de um casamento, não é considerada um.
No Pacto Antenupcial, portanto, os noivos podem dispor livremente sobre o regime de bens que será adotado, pode conter cláusulas que disciplinem doações entre os cônjuges ou deles para terceiros (filhos), compra e venda, cessão de direitos, permuta, etc.
O pacto antenupcial tem muitas vantagens, uma delas é a liberdade que os nubentes têm para escolha do regime de bens, a disposição sobre os bens individuais e aos que vierem ser adquiridos durante o casamento, convivência, guarda dos filhos, alimentos e demais regramentos que irão reger aquele casamento.
A resposta é não, uma vez que não há qualquer previsão legal de idade máxima para constituição de união estável.
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem pra casar, de suprimento judicial (BRASIL, 2002)”.
O Projeto de Lei 309/21 altera o Código Civil para estabelecer que a existência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede a caracterização e o reconhecimento de novo vínculo de união estável no mesmo período, salvo se a parte casada já estiver separada de fato ou judicialmente.
Na ocasião, o regime que vigorava era o da absoluta comunicabilidade dos bens, sejam os adquiridos antes, como os adquiridos posteriormente ao matrimônio.
Explicando de maneira simples, haverá os bens que pertencem ao casal – os chamados de bens comunicáveis – e os bens particulares da esposa e do marido – que são aqueles particulares que cada um detinha antes do casamento, que são os incomunicáveis.
Comunhão universal de bens: Até 1977, era o regime legal, adotado por praticamente todos os casais. Nele, todos os bens adquiridos antes ou durante a união são passíveis de partilha em um futuro divórcio.
A separação total de bens afeta a herança por não apresentar a figura de meeiro ou meeira. Diferente de outros regimes de bens, o cônjuge não tem direito à sua metade do patrimônio do casal, pelo fato de o casal não ter patrimônio conjunto na separação total (apenas dois patrimônios individuais separados).
Quem é casado em regime de separação total de bens tem direito a pensão por morte? Sim! No casamento em separação total de bens, você pode ter direito de receber a pensão por morte. A forma de registro do seu casamento não interfere no recebimento do benefício.
Além da meação, o cônjuge sobrevivente terá direto à herança, em conjunto com os filhos, sobre os bens adquiridos anteriormente ao casamento e recebidos em doação/herança pelo falecido ( patrimônio particular ).
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