1) A lei permite a contratação direta sem licitação? Sim. A regra é a realização de licitação, e a contratação direta é a exceção. E tais exceções se materializam nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação definidas na Lei nº 8.666/93.
A licitação é dispensável quando: Em situações de emergência: exemplos de Casos de guerra; grave perturbação da ordem; calamidade pública, obras para evitar desabamentos, quebras de barreiras, fornecimento de energia.
Caso a dispensa de licitação seja confirmada, a compra é feita de forma direta, em contato específico com uma empresa fornecedora. Ainda assim, cabe ao órgão público utilizar as ferramentas à disposição para encontrar o melhor preço no mercado.
Licitação dispensável
O exemplo mais claro disso são as compras cujos valores não ultrapassam os R$ 8 mil. Nesse caso, o governo opta por não burocratizar o processo e compra direto de um fornecedor.
Os valores de dispensa por licitação, durante o estado de calamidade pública, para as obras e serviços de engenharia que tinham o limite de R$ R$ 33.000,00 passou a ser de R$ 100.000,00 e as compras e serviços comuns que eram de até R$ R$ 17.600,00 passaram a ser de R$ 50.000,00.
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Vemos, portanto, que a Nova Lei de Licitações determina que, no caso de serviços e compras (que não sejam obras e serviços de engenharia) no valor total de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a licitação será dispensável, por considerar que o valor da contratação não compensa os custos da Administração com o ...
Prevista nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, é permitida a contratação direta quando o valor do objeto for inferior a R$8.000,00 (oito mil reais). Nos casos de serviços e obras de engenharia, o limite é elevado a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Como introduzido, a dispensa de licitação é uma possibilidade oferecida pela Lei de Licitações, a partir da qual a Administração poderá firmar contratos administrativos com particulares de modo direto e célere, se comparado aos tramites do procedimento comum de uma licitação.
Essa modalidade de dispensa, elencada no art. 17, incisos I e II, enumera os casos onde a Administração pública não está obrigada a iniciar processo de licitação, face as próprias peculiaridades do contrato a ser celebrado. A dispensa nessa modalidade tem por objeto as alienações de bens, sejam eles móveis, ou imóveis.
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