A aplicação do CDC às pessoas jurídicas. O CDC não exclui as empresas do âmbito da sua aplicação, logo, elas estão protegidas quando figurarem como parte nas relações de consumo que envolvam os fornecedores de serviços e os consumidores.
Portanto quem adquire produto para utilizar como forma de produção pode possuir tanta vulnerabilidade como aquele que utiliza para fins pessoais. Deverá ser aplicado o CDC caso o consumidor pessoa-jurídica não esteja em pé de igualdade com o fornecedor.
O CDC tem uma abrangência que envolve desde relações de compra de produtos (alimentos, roupas, brinquedos, eletrônicos), compra de bens duráveis (terrenos, apartamentos, carros) até as contratações de serviços (plano de saúde, telefonia móvel, conserto de eletrodomésticos).
Não há incompatibilidade entre a boa-fé do novo Código Civil e do Código do Consumidor, pois além de ser necessária a boa-fé nas relações de consumo, também é nas relações empresariais, mesmo quando as partes ocupam posição de igualdade substancial e material.
Quando é aplicável o Código de Defesa do Consumidor? O Código de Defesa do Consumidor não exclui de sua incidência as empresas, cabendo proteção nas relações de consumo que figurem como parte o fornecedor de serviços e o consumidor, este que pode ser pessoa física ou jurídica.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na hipótese de acidente de consumo, aquele que não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso, é considerado consumidor por equiparação ou bystander, na forma do artigo 17 do CDC.
Prevalece o entendimento de que somente se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para os serviços públicos remunerados mediante tarifa ou preço público. 4 Dessa forma, os serviços públicos remunerados por meio de taxa não são abarcados pela tutela consumerista.
Vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ... Há de se notar que, no conceito de consumidor não está inserido o consumo intermediário - aquele que compra para revender, o que afasta, automaticamente, a incidência do CDC .
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