Sobre essa temática, o Tribunal de Contas da União já editou um pré-julgado no sentido de que não é possível prorrogar ou aditar contrato vencido, vejamos: ... Após o termino do prazo contratual não é possível a prorrogação, devendo ser realizada nova licitação. Orientação normativa AGU 03/09.
Quando houver modificação do projeto ou das especificações do contrato; Quando forem necessárias mudanças no valor do contrato; Quando houver acordo entre as partes sobre algum detalhe do contrato, Quando for necessária a modificação da forma de pagamento.
A cláusula citada pela Consulente está prevista no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, que prevê a possibilidade dos contratos de prestação de serviços de duração continuada terem vigência até 60 meses no total. Assim, afora os 12 primeiros meses, o contrato pode ser prorrogado mais 4 vezes, até 60 meses.
É juridicamente inviável a formalização de aditivo contratual, a fim de emprestar efeitos retroativos ao Contrato Administrativo, para referendar acréscimos/alterações já realizadas sem o respectivo suporte contratual.
A “convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Este suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado.
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Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis : Art. ... Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato.
As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão. A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado.
O legislador foi silente quanto à possibilidade de registro de forma retroativa da CTPS. Essa previsão inexiste nas leis trabalhistas e é por isso que deve ser evitada na medida em que não possui previsão legal para se embasar.
Em síntese: o casal pode sim firmar escritura ou contrato com data retroativa (anterior), PELA VIA EXTRAJUDICAL, desde que o regime de bens seja o da comunhão parcial. Se desejam retroagir, com outro regime, terão que tentar via poder JUDICIAL.
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