847 da CLT , independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se o aditamento da contestação até o momento anterior à leitura da reclamação em audiência, conforme prescrito no caput do dispositivo.
Excelência, conforme jurisprudência a seguir citada, é possível o aditamento à contestação acontecer, caso ainda esteja vigente o prazo da defesa, o que se aplica ao presente caso....ADITAMENTO A CONTESTACÃO, AINDA NO PRAZO DE DEFESA.
Havendo audiência de conciliação ou de mediação, o prazo para oferecimento da contestação, por petição (art. 335) será de 15 (quinze) dias, a contar da última audiência sessão.
Ademais, o aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Todavia, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo, e, desde que haja a concordância do Réu.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que,mesmo após a contestação, é possível a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva. Ou seja, mesmo que tenha passado a fase da admissibilidade e de emenda da petição inicial, é possível corrigir o polo passivo da demanda.
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A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu. É tratada como se fosse a “contestação da contestação”, que é redigida pelo autor da petição inicial como forma de debater os pontos expostos pela contestação do réu. Já a impugnação pode acontecer em diferentes momentos do processo.
3º Após a "réplica", o procedimento comum entrará na fase de julgamento conforme o estado do processo. Depois da petição inicial do autor, da contestação do réu e da réplica do autor, o juiz decidirá o julgamento: ... Se não for o caso de extinção, o juiz analisará se deve julgar o mérito nos termos do art.
ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dispondo o art. 294 do CPC que "antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa", deve ser mantida a decisão que indeferiu o aditamento da inicial oferecido após a citação do reclamado.
O art. 284 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
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