Sim! Os funcionários que atuam como CLT podem ser obrigados a trabalhar durante o dia 31, principalmente se não tiverem férias para receber e se forem profissões essenciais.
Os dias 24 e 31 de dezembro são considerados pontos facultativos. Ou seja, não são feriados oficialmente. É normal que muitos empregadores acabem concedendo essa folga para as funcionárias, por se tratarem de datas comemorativas muito ligadas à família, ou ainda, cumprir apenas uma jornada reduzida até às 14 horas.
1° de março: Carnaval (ponto facultativo e feriado no estado do Rio de Janeiro); 2 de março: Quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); 16 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo); 28 de outubro: Dia do Servidor Público (ponto facultativo).
Quanto às vésperas, dias pontes ou dias imediatamente posteriores, são dias normais de trabalho, de forma que se a empresa optar por trabalhar normalmente nessas datas não haverá o que fazer, salvo se houver alguma previsão mais vantajosa em acordo ou convenção coletiva da categoria.
Os feriados são nos dias 25 e 01. Caso a Empresa opte pelo trabalho nos dias 24 e 31 o pagamento deve ser como dia normal.
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Conforme diretrizes da categoria, o trabalhador não poderá ser demitido nos 30 dias que antecedem a data base para convenção coletiva. Conforme a legislação, caso ocorra a demissão nesse prazo, sem justa causa, a empresa deverá indenizar com um salário mensal o empregado demitido.
“Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.”
A CLT determina que trabalhar em feriados civis e religiosos é proibido, porém essa não é uma regra absoluta. Em alguns setores, não é possível suspender as atividades profissionais nos feriados, como: Hospitais, Farmácias, Postos de Combustível, Estabelecimentos Comerciais, entre outros.
Lei nº 605/49: “Art. 9º – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
Nos dias 24 e 25 de dezembro, o funcionamento de serviços públicos, comércio e espaços de lazer terá horários alterados em razão do feriado. Pontos turísticos terão horários de vacinação diferenciados, e, no dia de Natal, não haverá vacinação na capital federal.
É previsto pelo artigo 9º da Lei 605/49 que as profissões essenciais podem trabalhar no feriado. ... Ao trabalhar no feriado, os profissionais têm o direito de receber 100% de hora extra ou um dia de folga.
Quanto ao trabalho no Natal, ou seja, 25 de dezembro e no Ano Novo, 1º de janeiro, ambos são considerados como feriados nacionais, sendo assim, não devem ser trabalhados, ou seja, a empresa não pode cobrar a presença do trabalhador.
Remuneração mensal inclui descanso remunerado nos feriados01 de janeiro: Confraternização Universal.30 de março: Paixão de Cristo (data conforme calendário 2018)21 de abril: Tiradentes.1º de maio: Dia Mundial do Trabalho.7 de setembro: Independência do Brasil.12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida.
São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.
Após a reforma trabalhista, a lei compreende que, como o colaborador trabalha 12 horas e folga no dia seguinte, as empresas não precisam mais pagar em dobro, pois a folga é respeitada.
O advogado trabalhista George Rodriques Viana explica que, via de regra, é vedado o trabalho nesse dia. Mas há exceções que permitem que alguns setores tenham funcionamento, desde que os trabalhadores sejam compensados por isso.
Faltar no feriado pode ocasionar advertência, suspensão ou até mesmo demissão por justa causa. Se o trabalhador foi designado para trabalhar no feriado e faltar, poderá sofrer sansões ou mesmo ter seu contrato de trabalho rescindido.
As demais normas com relação ao trabalho aos feriados continuam valendo? Sim. No comércio em geral na capital, o trabalho aos feriados é permitido, mas três datas merecem especial atenção: 1º de janeiro, 1º maio e 25 de dezembro. Nos dias 1º de janeiro e 25 de dezembro o trabalho em feriados não é permitido pela CCT.
Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
As empresas não podem demitir o trabalhador que estiver doente e afastado de suas funções. Em alguns casos de doenças, ao retornar ao trabalho, o funcionário terá direito a 12 meses de proteção contra a demissão.
O período do aviso prévio está limitado a 90 dias, sendo composto de 30 dias acrescidos de 03 dias por ano trabalhado (limitado a 60 dias). Em 2021, considerando um aviso prévio de 90 dias, o prazo para dispensa sem justa causa, sem o pagamento da indenização será até 30/11/2021.
Em caso de domingos e feriados, que não são considerados dias úteis, o valor da hora extra deve ser integral, o dobro da hora normal. Ou seja, hora normal + 100%. No entanto, se o seu contrato de trabalho prevê o expediente aos domingos, não há o recebimento dessas horas no regime de 100%.
Exemplo de como calcular hora extra feriado
Se por exemplo, ele realizou 6 horas de trabalho no feriado, o cálculo será: 24×6 = 144. Portanto, considerando uma jornada de trabalho de 44h semanais, com o acréscimo das horas extras o salário do colaborador será de R$2,256,00.
Nestas circunstâncias, os empregados que desenvolvem sua jornada laboral em regime de compensação do sábado, de segunda à sexta-feira, quando o feriado recai no sábado, que, neste caso, é um repouso remunerado, não existe a necessidade de compensá-lo, pois, conforme preceitua o art.
Segundo o Decreto 27.048, de 1949, setores específicos ficam autorizados a manter os serviços em feriados civis e religiosos, como os segmentos industrial, comercial, de transportes, comunicações e publicidade, educação e cultura, serviços funerários, agricultura e pecuária.
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