É correto afirmar sobre o Valor da Causa. É vedado ao juiz corrigir de ofício o valor da causa. Na ação em que os pedidos são alternativos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores. O valor da causa corresponderá a uma prestação anual, quando se tratar de prestações vincendas.
A regra para atribuição do valor da causa encontra-se no artigo 259 do CPC. Na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação será o valor da causa. Já quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Em suma, podemos “definir” então o valor da causa como o provável proveito financeiro/econômico decorrente daquela demanda jurídica, servindo como referencial também para determinar competência, cálculo das custas judiciais e honorários advocatícios.
Na norma processual, o valor da ação representaria o montante que a parte crê ter direito. Indo para um lado mais crítico-filosófico do Direito, espera-se daquele que procura a Justiça que ele tenha direito sobre o que pede.
D O valor da causa, quando indispensável, poderá ser atribuído em salários mínimos ou em outros parâmetros de aferição pecuniária, como sacas de soja. O valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz se não corresponder ao conteúdo patrimonial almejado pelo autor.
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O juiz, ao arbitrar o valor da condenação, não fica adstrito ao valor atribuído à causa. Ilíquida a condenação, seu valor é fixado por estimativa, para efeito de custas processuais (art. 789 , IV , e § 2º, da CLT ), reservando-se à fase de liquidação a apuração do valor real do crédito trabalhista objeto da condenação.
292, caput, do Novo CPC. (1) Segundo o art. 292 do CPC/2015, então, o valor da causa deverá constar da petição inicial ou da reconvenção – e por incluir a reconvenção em seu caput, difere da redação do art. 259 do CPC/1973.
Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. O valor da causa, então, nada mais é do que a soma das parcelas vencidas e vincendas (CPC, art. 260), quando estas últimas existirem.
Se for municipal ou estadual, você vai precisar fazer a busca no portal do Tribunal de Justiça do seu estado. No caso de um precatório federal, os sites dos Tribunais Regionais Federais devem ser consultados para averiguar em que pé o processo judicial está.
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