O recurso deverá ser interposto perante o juiz prolator da decisão recorrida, que poderá retratar-se ante o apelo do recorrente ou remeter os autos ao tribunal competente, juízo ad quem. É cabível o agravo, na forma retida, contra a decisão que não recebe o recurso de apelação por considerá-lo intempestivo.
A partir da decisão final proferida pelo juiz, a parte vencida pode destinar ao tribunal um recurso expedido por petição. A apelação é um recurso ordinário que ocorre em primeira instância, isto é, em primeiro grau de jurisdição e, via de regra, é cabível contra a sentença.
O Novo CPC estabelece que a apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias após a publicação da sentença por parte do julgador. Lembrando que, no Novo CPC, os prazos são sempre contados em dias úteis.
Dispõe que haverá ocasião em que o julgamento parcial do mérito, estará sujeito ao recurso de agravo de instrumento (§ 5º do art. 356 do CPC), exatamente porque não põe fim à fase cognitiva, como ocorre com as decisões proferidas com fundamento no art.
A interposição de recurso nada mais é do que levar determinada(s) matéria(s) ao conhecimento dos julgadores que compõem a instância superior para reapreciação, ou seja, para nova análise do mérito, que pode envolver questões de fato, de direito ou de ambos simultaneamente.
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No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.
O recurso administrativo em concurso público, como o próprio nome já diz, é uma forma de contestação administrativa, seja em relação ao edital, na correção da prova, na elaboração ou resposta de uma questão.
Por sua vez, na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 356, § 3º), que, se não interposto, acarreta o trânsito em julgado do decisum, com formação de coisa julgada material (art. 356, § 3º º).
356, CPC que: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.”. Neste caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do que consta do § 5º.
Por se tratar de decisão interlocutória, o recurso cabível contra o julgamento parcial de mérito é o agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º e art. 1.015, inciso II).
À vista disso, apelação é o recurso cabível contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, objetivando a sua reforma (vícios de juízo – errores in judicando) e/ou invalidação (vícios de atividade – errores in procedendo).
A apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau. Ou seja, o protocolo da petição deve ocorrer junto ao processo em trâmite.
Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Na grande maioria dos casos, o recurso cabível é a apelação. Dependendo do seu caso e da área do Direito em que seu problema está envolvido, esse recurso pode ter um nome diferente e o processo andará de outra maneira. Desse modo, seu advogado entrará então com a apelação a partir de uma petição no primeiro grau.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.
Contra o mérito propriamente dito da decisão, o recurso cabível é a apelação, prevista no art. 593, I, do Código de Processo Penal. Nela, a parte poderá discutir toda, absolutamente toda a matéria do processo. É um verdadeiro reexame do processo, feito por um órgão superior e colegiado.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso de apelação, os tribunais podem se valer da norma introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC/2015) para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.
A apelação, portanto, é o recurso cabível contra tal pronunciamento judicial.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. O recurso cabível para atacar a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem implicar na extinção da fase executiva é o agravo de instrumento.
O julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, artigo 356) difere do julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355), pois, enquanto o primeiro não encerra a resolução de todas as pretensões deduzidas, mas ao menos de uma delas, o segundo representa o desfecho da demanda e a extinção do processo.
Equivocado, portanto, falar-se em “sentença parcial”, pois a sentença, no CPC de 2015, é conceito de direito positivo, que se relaciona ao provimento que encerra por completo a fase de conhecimento (art. 203, § 1º). Trata-se o julgamento antecipado parcial de mérito, assim, de decisão interlocutória (art.
O julgamento antecipado da lide, outra modalidade de julgamento conforme o estado do processo, sucede em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando ocorrer o efeito material da revelia e o réu não tiver comparecido em tempo oportuno para produção de provas (art.
Fazer um recurso é direito adquirido pelos candidatos e deve ser utilizado sempre que for necessário.
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5 dicas práticas para fazer recurso de provaSeja respeitoso. ... Utilize argumentos sólidos. ... Vá direto ao ponto. ... Seja o próprio autor do seu recurso. ... Escreva e reescreva.
Ele é um instrumento que você pode usar para solicitar que a banca organizadora do concurso altere o gabarito no caso de questões que estão com respostas oficiais erradas. Para isso, é preciso você checar a literatura e confirmar: sim, eu acertei a resposta e a banca errou.
Recurso é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, através do qual a parte ou quem esteja legitimado a intervir na causa provoca o reexame das decisões judiciais para, no mesmo processo, reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão judicial pelo próprio magistrado que as proferiu ou por algum órgão ...
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