O item VIII da Súmula 6 do TST determina que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. A doutrina majoritária entende que o fato constitutivo da equiparação salarial, aquele que depende do autor comprovar, é a identidade de função entre ele e o paradigma.
Se for o caso de entrar com um pedido de equiparação salarial, é necessário que seja comprovado (como o trecho da lei acima mostra) que há “trabalho de igual valor”. O trabalho de igual valor é definido pela mesma produtividade e mesma perfeição técnica entre os trabalhadores.
A equiparação salarial está prevista no artigo 461 da CLT: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
O objetivo da equiparação é garantir que as empresas não discriminem seus funcionários tendo como base fatores como idade, nacionalidade, gênero, etc.
Qual a diferença entre isonomia e equiparação salarial? A principal diferença é que a isonomia é um princípio e a equiparação salarial é um direito. A primeira é fundamento para a segunda, portanto. São complementares e, por tal motivo, se distinguem.
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A isonomia salarial é um princípio trabalhista, descrito no art. ... XXX — proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
A equiparação salarial se pauta no princípio da isonomia salarial a qual define que todo trabalhador que exerce um mesmo cargo/função, o salário será igual, sem que haja qualquer distinção.
Equiparação salarial diz respeito ao direito do trabalhador de receber o mesmo salário de outro que exerça a mesma função ou tenha o mesmo cargo. Os critérios do art. 461 da CLT devem ser observados. ... Segundo a legislação, não é permitido, já que a equiparação salarial é um direito dos trabalhadores.
“SENDO IDÊNTICA A FUNÇÃO, A TODO TRABALHO DE IGUAL VALOR, PRESTADO AO MESMO EMPREGADOR, NA MESMA LOCALIDADE CORREPONDERÁ IGUAL SALÁRIO, SEM DISTIÇÃO DE SEXO, NACIONALIDADE OU IDADE.” - (ART 461, “CAPUT” DA C.L.T).
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