Está absolutamente claro na Constituição Federal de 1988 (CF) que a competência para legislar em matéria de Direito Comercial, no Brasil, é privativa da União: “Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ... · Lei nº.
No que concerne à competência formal, a União detém a competência privativa para legislar sobre águas, conforme indica o art. 22, inciso IV, de nossa Carta Maior. Como se vê, a competência privativa de legislar da União exclui a intervenção legislativa dos outros entes federados.
Atualmente, segundo a Constituição Federal, apenas a União pode editar leis sobre direito penal e processual. A Carta Magna, no entanto, admite que lei complementar autorize os estados a legislar sobre esses temas.
Os Estados-Membros e o DF têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. Essa foi a tese fixada pelos ministros do STF em plenário virtual.
A competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (Art. 24, §1º). A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (Art. 24, §2º).
Algumas dessas competências são tão importantes que devem ser executadas por todas as esferas de governo. São as competências comuns estabelecidas no artigo 23 da Constituição, como saúde, educação, cultura, assistência social, meio ambiente, saneamento e habitação.
b) Competência privativa: quando atribuída apenas a determinado ente, mas cabe delegação (p. ex., competências legislativas da União do art. ... 22 da CF permite expressamente que a União autorize os Estados a legislar sobre questões específicas atribuídas privativamente ao ente central.
A União possui interesse de predominância nacional, todavia busca garantir a chegada do serviço postal à toda a população brasileira, entretanto, a própria Constituição garantiu que é uma competência privativa a ela.
Isso deverá ser feito de acordo com o sistema de valores estabelecido pela Constituição Federal, mas evidentemente respeitando as especificidades que o direito material ao meio ambiente impõe. Primeiro será feito uma análise da competência em geral para depois passar para a questão específica da competência legislativa em matéria ambiental.
Para José Afonso da Silva [05] , competência são as modalidades de poder de que se revestem os órgãos ou entidades paraestatais para o desempenho de suas funções, ou a atribuição facultada a um órgão, entidade ou agente do Poder Público para tomar decisões.
A Constituição Federal dispõe basicamente sobre dois tipos de competência: a competência administrativa e a competência legislativa.
Luís Pinto Ferreira [02] define competência como a capacidade jurídica de agir em uma esfera determinada. No entendimento de Celso Ribeiro Bastos [03], competência são os poderes que a lei confere para que cada órgão público possa desempenhar suas atribuições específicas.
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