Para substituir uma nota fiscal basta acessar no menu principal a opção Nota Fiscal Eletrônica e em seguida clicar em Substituir NFS-e, como mostra a Figura 1 a seguir. Após selecionar a opção de cópia o sistema irá disponibilizar uma tela para fazer a substituição da nota, como mostra a Figura 2 na sequência.
Digite o número da NF que você deseja corrigir no campo Encontrar a NF e clique em Consultar. Será apresentada a página com a competência onde a nota se encontra. Clique no Número da NF que deseja corrigir e na janela com a nota clique na opção Corrige.
Clique no Número da NF que deseja corrigir e na janela com a nota clique na opção Corrige. Serão apresentadas as correções anteriormente efetuadas nesta nota fiscal e um resumo dos campos passíveis de correção. Edite apenas os campos que deseja alterar na nota e salve.
É possível alterar uma Nota Fiscal Eletrônica emitida? Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá: cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso.
A substituição consiste na emissão de uma nova NFS-e a partir da identificação da nota fiscal original. Será permitida ao prestador dos serviços a modificação dos atributos de preenchimento obrigatório ou opcional. - A emissão de NFS-e substituta.
Sim. Os RPS ou as notas fiscais convencionais emitidas perderão a validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo de conversão em NFS-e. 2.9 Qual o prazo para substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?
Caso tenha sido emitida uma NFS-e para um serviço efetivamente prestado, o ISS será devido e NÃO será possível seu cancelamento, mesmo que o serviço não tenha sido pago pelo tomador. O contribuinte terá um prazo de 6 meses, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, para cancelar uma nota fiscal não paga.
Os RPS ou as notas fiscais convencionais deverão ser substituídos por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do ISS.
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