Conceitua-se responsabilidade por substituição aquela em que lei tributária atribui o dever jurídico de pagar o tributo a pessoa diversa daquela que dá origem ao fato gerador, mas que com ela possui relação jurídica, assumindo o lugar do contribuinte.
Em direito tributário, a responsabilidade tributária é daquele que, sem se revestir na qualidade de contribuinte, possui o dever legal de recolher tributos em nome deste. Assim, a obrigação é redirecionada a um terceiro que possua relação indireta com o fato gerador praticado pelo contribuinte.
A responsabilidade tributária na sucessão empresarial ocorre quando uma pessoa jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial e continua a exploração econômica da atividade, com a mesma ou com outra razão social.
O contribuinte é o sujeito passivo direto da obrigação tributária. Ele tem obrigação direta pelo pagamento do tributo. Sua capacidade tributária é objetiva, pois decorre da lei, não de sua vontade.
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) trata da Responsabilidade Tributária nos artigos 1, dividindo-a em “responsabilidade dos sucessores”, “responsabilidade de terceiros” e, finalmente, “responsabilidade por infrações”.
Substituição Regressiva e Progressiva A substituição regressiva ocorre quando o recolhimento do tributo se dá após a ocorrência do fato gerador. ... Em via alternativa, temos a substituição progressiva, em que o recolhimento dos tributos se dá antes da ocorrência do fato gerador.
A responsabilidade tributária por transferência, na modalidade de sucessão, pode ocorrer: por ato inter vivos, causa mortis, sucessão societária ou sucessão comercial. A sucessão por ato inter vivos é regulada pelos artigos 1, I, do CTN.
214, “Responsáveis tributários em sentido amplo são todos aqueles a quem, não sendo contribuintes, a lei atribui a obrigação de arcar com tributos e/ou penalidades devidas por outrem, abrange o responsável em sentido estrito, o substituto e o sucessor de tributos”.
Na responsabilidade tributária por transferência, o contribuinte pratica o fato gerador, sendo, até então, o único responsável pelo pagamento da obrigação. Num momento futuro, no entanto, alguém que de algum modo está vinculado ao fato gerador assume o encargo de responsável pelo cumprimento da obrigação.
Com efeito, denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso em lei.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRINCIPAL E ACESSÓRIA. Denomina-se "obrigação tributária" o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei. De acordo com o artigo 113 do CTN — Código Tributário Nacionala obrigação tributária divide-se em: 1) Principal. 2) Acessória.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Conceitua-se responsabilidade por substituição aquela em que lei tributária atribui o dever jurídico de pagar o tributo a pessoa diversa daquela que dá origem ao fato gerador, mas que com ela possui relação jurídica, assumindo o lugar do contribuinte.
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