Quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar um processo. Para resolver o conflito, é instaurado um incidente processual que, pode ser solicitado pelas partes, Ministério Público ou pelos próprios juízes. ... Em regra, o incidente é decidido por um órgão superior.
Há conflito de competência quando: I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.”
Existem duas espécies de conflito de competência, o positivo e o negativo. O conflito de competência positivo está previsto no art. 66, inciso I do CPC/2015 e ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes.
Quando o conflito decorrer entre duas Varas do Trabalho de diferentes Regiões e entre Tribunais Regionais do Trabalho será competente o Tribunal Superior do Trabalho. ... No entanto, os conflitos de competência entre juiz do trabalho e juiz federal serão dirimidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
“Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.”
Quem pode suscitar o conflito, prazo e conflito no inquérito É do interesse não apenas do assistente, mas da própria Justiça que o processo seja julgado por juiz competente. ... Este, por sua vez, também não se considera competente. Deve representar ao tribunal, inaugurando o conflito negativo de competência.
(1) Súmula 3 do STJ: “Compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal”. ... Neste sentido: “À parte, que opôs exceção de incompetência, não é dado suscitar conflito de competência no mesmo processo”.
É um fato que acontece quando dois ou mais juízes se consideram, contemporaneamente, competentes ou incompetentes para conhecerem o delito ocorrido. ... Para a constituição brasileira a terminologia adotada será o conflito de competência independente da matéria que será nela utilizada.
Conflito de competência é o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. ... De acordo com o Código de Processo Civil, o conflito de competência deve ser suscitado ao presidente do Tribunal competente.
A legitimação para a suscitação do conflito de competência é das partes, do Ministério Público, podendo o órgão jurisdicional suscitá-lo de ofício. Em regra, nos conflitos de competência não se faz necessária a intervenção do MP.
Conflito de competência no Novo CPC O Código de Processo Civil de 1973 previa que o conflito de competência poderia ser arguido por qualquer das partes, pelo próprio juiz ou pelo Ministério Público (art. 116), e isso se manteve inalterado com o Código de 2015.
Em ambos os Códigos, a parte que não arguiu o conflito poderá suscitar a incompetência (art. 952 e p.ú, CPC). Dispõe o litigante, portanto, de dois caminhos processuais: arguição da incompetência em contestação ou apresentação de petição propondo o conflito.
A petição do incidente deverá ser dirigida ao Tribunal competente para apreciar o conflito. Em sendo positivo o conflito, deverá o relator suspender o processo, a fim de se evitarem atos inúteis. Por óbvio, quando o conflito for negativo, não se aplicará a norma, porque nenhum juiz está praticando qualquer ato.
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